{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66440,"origem":"stj","sha256_origem":"bdeb9ff8463aa63e1e2bce8a893d37a2740903df7d4956cc986097b2683f6c77","registro_original":{"id_fonte":"000878780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2636749","numero_registro":"202401720194","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DOS\nFEITOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.\nAGRAVO DESPROVIDO.1. A despeito de a Sexta Turma ter aprovado a\nproposta de revisão da Súmula 231/STJ, não houve determinação de\nsobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, fazendo com que\no referido enunciado continue sendo válido e plenamente aplicável ao\ncaso concreto. Dessa forma, não há como a atenuante da confissão\nespontânea reduzir a pena intermediária para aquém do mínimo\nlegal.2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nno sentido de que, conquanto não denote integração em organização\ncriminosa, o desempenho da função de \"mula\" do tráfico pelo agente,\no qual possui perfeita consciência de estar atuando para esse fim, é\ncircunstância mais gravosa a justificar a aplicação da fração da\nminorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo.3. Agravo\nregimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:231"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000231","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00125 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO\nABAIXO DO MÍNIMO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2522067>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2400352>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8aee6d6d5d9047ea8fdeb9496c7d80e219ed1d4865aeaaffe142d8075cefdcdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
