{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66442,"origem":"stj","sha256_origem":"766ed7ee772bb920d60cd636ea96867eb10c335c96e52a202842013981f0a25c","registro_original":{"id_fonte":"000878782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2454137","numero_registro":"202302888053","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO\nNECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Na esfera\nadministrativa, o Carf não vislumbrou nenhuma fraude nas condutas\ndos réus. À luz do mesmo conjunto probatório (já que o MPF não\nproduziu nenhuma prova além da documentação do processo\nadministrativo), a sentença os condenou por sonegação fiscal,\nsobretudo porque a defesa não comprovou a origem dos ativos\nnegociados. Ofensa ao art. 156 do CPP, pela inversão do ônus da\nprova.2. Mesmo que o Judiciário não seja vinculado às conclusões do\nFisco, permanece a obrigação de o juízo penal fundamentar a contento\na valoração da prova, explicando o porquê de, no mesmo conjunto de\nprovas, alcançar conclusão diversa.3. \"Embora a Comunicação Fiscal\nao Ministério Público aponte a existência de declaração inverídica\nda contribuinte, não asseverou, nem sequer minimamente, à presença\nde fraude ou falsificação. As indagações referentes a presença de\npráticas ardilosas foram todas respondidas negativamente pelos\nfuncionários fiscais. Assim, embora os pacientes possam ter\nrecolhido de forma errônea o imposto devido, não descreveram os\nauditores fiscais nenhuma fraude ou ardil no procedimento.  ..  Não\nhá nos autos dados inequívocos bastantes a demonstrar que a\nsupressão ou a redução do tributo ocorrera mediante fraude ou\nfalsificação\" (HC n. 351.718/PE, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018).4.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO)\n   STJ - <<AgRg no HC 844026>>-SP, <<AgRg no RHC 148463>>-RJ\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<HC 135426>>-SP\n(SONEGAÇÃO FISCAL - FRAUDE - ELEMENTO DO TIPO)\n   STJ - <<HC 351718>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7e57430c197952276bd5b4eb1ea384c9228b5735241391c64f4f1b6364b2fcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
