{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66443,"origem":"stj","sha256_origem":"ff18ba143b728b016698b2f42533c49c2902878ce332af799b0ef819aa13ba89","registro_original":{"id_fonte":"000878783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553462","numero_registro":"202400220856","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA\nSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAI S\nNEGATIVAS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TEMPO DE\nDURAÇÃO APLICADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A partir dos depoimentos dos policiais, a Corte Estadual\nconcluiu que \"o acusado se encontrava com sinais notórios de\nembriaguez, tais como: olhos avermelhados, agressividade\nconsiderada, hálito etílico, diálogo desconexo e fala arrastada\"\n(e-STJ, fl. 258), restando devidamente caracterizado o crime.\nIncidência da Súmula 7/STJ.\n2. Embora este relator concorde com o\nargumento defensivo sobre a impossibilidade de a comprovação de\nqualquer elemento do crime repousar apenas no testemunho do\npolicial, minha visão sobre o tema restou vencida no âmbito da\nQuinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ.\n3. Assim, ressalvo\nmeu ponto de vista pessoal e sigo o entendimento firmado pelo\ncolegiado no referido precedente, que se encontra em sintonia com a\norientação adotada pelo Tribunal de origem ao se valer dos\ndepoimentos dos policiais militares para condenar o réu.\n4. \"A\npartir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art.\n306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a\nsubmissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a\ncomprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de\nprova admitidos em direito, observado o direito à contraprova\" (AgRg\nno AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato,\nDesembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023,\nDJe de 23/6/2023).\n5. A reincidência, ainda que não específica, e a\nexistência de circunstâncias judiciais negativas são elementos que\nafastam a possibilidade de substituição da pena privativa de\nliberdade por pena restritiva de direitos.\n6. Por fim, não se mostra\ndesproporcional a aplicação da pena de 3 meses de suspensão da\nhabilitação para dirigir veículo automotor, tendo em vista a\ngravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente. Este,\nafinal, acabou por se envolver em acidente de trânsito quando estava\nna contramão da via.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40eb8e11feb949b48dff5aa7f27bf724be971546c1d45da6def32e547ebdab3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
