# Registro público: STJ — 2553462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff18ba143b728b016698b2f42533c49c2902878ce332af799b0ef819aa13ba89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878783
- **Número de registro na fonte:** 202400220856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA
SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAI S
NEGATIVAS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TEMPO DE
DURAÇÃO APLICADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A partir dos depoimentos dos policiais, a Corte Estadual
concluiu que "o acusado se encontrava com sinais notórios de
embriaguez, tais como: olhos avermelhados, agressividade
considerada, hálito etílico, diálogo desconexo e fala arrastada"
(e-STJ, fl. 258), restando devidamente caracterizado o crime.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora este relator concorde com o
argumento defensivo sobre a impossibilidade de a comprovação de
qualquer elemento do crime repousar apenas no testemunho do
policial, minha visão sobre o tema restou vencida no âmbito da
Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, ressalvo
meu ponto de vista pessoal e sigo o entendimento firmado pelo
colegiado no referido precedente, que se encontra em sintonia com a
orientação adotada pelo Tribunal de origem ao se valer dos
depoimentos dos policiais militares para condenar o réu.
- **Item 4 (texto oficial):** "A
partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a
submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a
comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de
prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg
no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023,
DJe de 23/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A reincidência, ainda que não específica, e a
existência de circunstâncias judiciais negativas são elementos que
afastam a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, não se mostra
desproporcional a aplicação da pena de 3 meses de suspensão da
habilitação para dirigir veículo automotor, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente. Este,
afinal, acabou por se envolver em acidente de trânsito quando estava
na contramão da via.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA
SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAI S
NEGATIVAS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TEMPO DE
DURAÇÃO APLICADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A partir dos depoimentos dos policiais, a Corte Estadual
concluiu que "o acusado se encontrava com sinais notórios de
embriaguez, tais como: olhos avermelhados, agressividade
considerada, hálito etílico, diálogo desconexo e fala arrastada"
(e-STJ, fl. 258), restando devidamente caracterizado o crime.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Embora este relator concorde com o
argumento defensivo sobre a impossibilidade de a comprovação de
qualquer elemento do crime repousar apenas no testemunho do
policial, minha visão sobre o tema restou vencida no âmbito da
Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ.
3. Assim, ressalvo
meu ponto de vista pessoal e sigo o entendimento firmado pelo
colegiado no referido precedente, que se encontra em sintonia com a
orientação adotada pelo Tribunal de origem ao se valer dos
depoimentos dos policiais militares para condenar o réu.
4. "A
partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a
submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a
comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de
prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg
no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023,
DJe de 23/6/2023).
5. A reincidência, ainda que não específica, e a
existência de circunstâncias judiciais negativas são elementos que
afastam a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos.
6. Por fim, não se mostra
desproporcional a aplicação da pena de 3 meses de suspensão da
habilitação para dirigir veículo automotor, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente. Este,
afinal, acabou por se envolver em acidente de trânsito quando estava
na contramão da via.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
