# Registro público: STJ — 2595993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84deae5f3da49f9115b42d06a20377c905d802ac3532354ad754a97ade78468f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A
mudança  ou  modificação  na  orientação  jurisprudencial,  mesmo
que  favorável  ao  condenado,  não  autoriza  o  uso  da  revisão
criminal,  conforme  firme  entendimento  desta  Corte  e  do
Supremo  Tribunal  Federal"  (AgRg  nos  EDcl  na  RvCr  n.
5.544/DF,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Terceira
Seção,  julgado  em  10/8/2022,  DJe  de  17/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que
assim não fosse, não se constata ilegalidade na condenação, diante d
a existência de  fundadas  suspeitas  para  a  realização  da  busca
 veicular.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.  "A
mudança  ou  modificação  na  orientação  jurisprudencial,  mesmo
que  favorável  ao  condenado,  não  autoriza  o  uso  da  revisão
criminal,  conforme  firme  entendimento  desta  Corte  e  do
Supremo  Tribunal  Federal"  (AgRg  nos  EDcl  na  RvCr  n.
5.544/DF,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Terceira
Seção,  julgado  em  10/8/2022,  DJe  de  17/8/2022).
2. Ainda que
assim não fosse, não se constata ilegalidade na condenação, diante d
a existência de  fundadas  suspeitas  para  a  realização  da  busca
 veicular.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
