{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66446,"origem":"stj","sha256_origem":"2f9069dc87219ff73ae0b133242a28ced30c204a377cc182102a436cba431d57","registro_original":{"id_fonte":"000878786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2532397","numero_registro":"202304603609","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nIMPARCIALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPREQUESTIONAMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA.\nAGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Eventuais\nnulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento\noportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob\npena de preclusão.\n2. No caso, a nulidade do exame realizado no\nmaterial apreendido não foi suscitada em momento oportuno,\noperando-se a preclusão.\n3. A matéria que não foi ventilada no\nacórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece\ndo necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do\nSTF, que dispõe: \"é inadmissível o recurso extraordinário, quando\nnão ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\nsuscitada.\"\n4. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à\nidoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua\nanálise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência\ndurante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.\nNo caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da\npreservação da prova colhida. Ademais, a defesa não foi capaz de\napontar a ocorrência de adulterações nos objetos apreendidos.\n5.\nAgravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24185ee96de0d564cd11d823b5ddb1cf1b49cc6107a0d336e01a3626b1bc01b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
