# Registro público: STJ — 2532397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f9069dc87219ff73ae0b133242a28ced30c204a377cc182102a436cba431d57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878786
- **Número de registro na fonte:** 202304603609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
IMPARCIALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventuais
nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento
oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob
pena de preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a nulidade do exame realizado no
material apreendido não foi suscitada em momento oportuno,
operando-se a preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria que não foi ventilada no
acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece
do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do
STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada."
- **Item 4 (texto oficial):** O instituto da cadeia de custódia diz respeito à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência
durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da
preservação da prova colhida. Ademais, a defesa não foi capaz de
apontar a ocorrência de adulterações nos objetos apreendidos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
IMPARCIALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Eventuais
nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento
oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob
pena de preclusão.
2. No caso, a nulidade do exame realizado no
material apreendido não foi suscitada em momento oportuno,
operando-se a preclusão.
3. A matéria que não foi ventilada no
acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece
do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do
STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada."
4. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência
durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da
preservação da prova colhida. Ademais, a defesa não foi capaz de
apontar a ocorrência de adulterações nos objetos apreendidos.
5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
