# Registro público: STJ — 2495213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dadec0983def03eb1b314fce37c30e10ecea1b48c4843d22ca70023da66703a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ANÁLISE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES . REEXAME FÁTICO-PROVATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ANÁLISE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES .
REEXAME FÁTICO-PROVATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA
AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Quanto à
alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, é
inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88,
ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte
Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência
do STF2. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do
cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos
aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida
correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta,
para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende
correto. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que
se impõe.3. No que diz respeito à legalidade das gravações como
elemento probatório, o Tribunal de origem considerou que as
gravações foram realizadas pelos próprios interlocutores, não
havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da prova. A inversão
do julgado, neste ponto, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Analisando o conjunto
probatório produzido sob contraditório judicial, e não apenas
durante a fase investigatória, a Corte de origem entendeu que os
elementos típicos do delito foram suficientemente demonstrados, e
que o crime foi consumado pela recorrente. Assim, a inversão do
julgado, neste ponto, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
