{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66450,"origem":"stj","sha256_origem":"9452586b5ddaeb2661c6ae864788ae8ebb68109fcb686f24824c627ad76db067","registro_original":{"id_fonte":"000878790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485636","numero_registro":"202303749228","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO\nAO TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. QUANTIDADE E\nQUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NÚMERO DE INTEGRANTES.\nPROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nNEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da\npena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros\nabstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto,\natuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao\ncaso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e\nem decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta\nilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a\nrevisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.\n2. A\nparticipação de dez indivíduos na associação ao tráfico de drogas,\naliada ao art. 42 da Lei de Drogas, constitui motivação idônea para\na elevação da pena-base no patamar empregado pelas instâncias\nanteriores.\n3. Em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8\nanos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos\ntermos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.\n4. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1af5ff0d855e62639edb6a646a55b46992f8f8637d32a998ca5817d26e7efcce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
