# Registro público: STJ — 2485636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9452586b5ddaeb2661c6ae864788ae8ebb68109fcb686f24824c627ad76db067

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878790
- **Número de registro na fonte:** 202303749228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. QUANTIDADE E
QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NÚMERO DE INTEGRANTES.
PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da
pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto,
atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao
caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e
em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a
revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** A
participação de dez indivíduos na associação ao tráfico de drogas,
aliada ao art. 42 da Lei de Drogas, constitui motivação idônea para
a elevação da pena-base no patamar empregado pelas instâncias
anteriores.
- **Item 3 (texto oficial):** Em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8
anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental
desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. QUANTIDADE E
QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NÚMERO DE INTEGRANTES.
PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da
pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto,
atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao
caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e
em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a
revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
2. A
participação de dez indivíduos na associação ao tráfico de drogas,
aliada ao art. 42 da Lei de Drogas, constitui motivação idônea para
a elevação da pena-base no patamar empregado pelas instâncias
anteriores.
3. Em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8
anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
4. Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 9452586b5ddaeb2661c6ae864788ae8ebb68109fcb686f24824c627ad76db067
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

