{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66451,"origem":"stj","sha256_origem":"74020bd73261ea4272365f1312c3f12cd1c595c6ed77f2d951ec6d907444a698","registro_original":{"id_fonte":"000878791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2492577","numero_registro":"202303888945","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.\nRETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO\nNÃO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DA CONTUDA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso em que a audiência para oitiva da\nvítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a\ninterpretação mais consentânea com o disposto no art. 217 do CPP é a\nde que o réu pode ser impedido de acompanhar os depoimentos.\nBusca-se, assim, a fidedignidade da prova colhida e a preservação da\ndignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas pela\npresença do réu, mesmo à distância.\n2. A defesa não conseguiu\ndemonstrar o prejuízo suportado, nos termos do artigo 563 do CPP\n(princípio pas de nullité sans grief).\n3. A condenação foi\nfundamentada em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos\ncolhidos nas fases policial e judicial. A revisão do julgado\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7\ndo STJ.\n4. O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é\nsuficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao\nvetor das circunstâncias do delito.\n5. As consequências do crime,\nincluindo múltiplas lesões corporais e constrangimento público à\nvítima, justificam a negativação da vetorial.\n6. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c832ba7e8f246a4519c52ad186ae380fd0addf722b8aee8036ee937902d070e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
