# Registro público: STJ — 2492577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74020bd73261ea4272365f1312c3f12cd1c595c6ed77f2d951ec6d907444a698

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DA CONTUDA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em que a audiência para oitiva da
vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a
interpretação mais consentânea com o disposto no art. 217 do CPP é a
de que o réu pode ser impedido de acompanhar os depoimentos.
Busca-se, assim, a fidedignidade da prova colhida e a preservação da
dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas pela
presença do réu, mesmo à distância.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa não conseguiu
demonstrar o prejuízo suportado, nos termos do artigo 563 do CPP
(princípio pas de nullité sans grief).
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação foi
fundamentada em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos
colhidos nas fases policial e judicial. A revisão do julgado
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é
suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao
vetor das circunstâncias do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** As consequências do crime,
incluindo múltiplas lesões corporais e constrangimento público à
vítima, justificam a negativação da vetorial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental
desprovido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DA CONTUDA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em que a audiência para oitiva da
vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a
interpretação mais consentânea com o disposto no art. 217 do CPP é a
de que o réu pode ser impedido de acompanhar os depoimentos.
Busca-se, assim, a fidedignidade da prova colhida e a preservação da
dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas pela
presença do réu, mesmo à distância.
2. A defesa não conseguiu
demonstrar o prejuízo suportado, nos termos do artigo 563 do CPP
(princípio pas de nullité sans grief).
3. A condenação foi
fundamentada em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos
colhidos nas fases policial e judicial. A revisão do julgado
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
4. O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é
suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao
vetor das circunstâncias do delito.
5. As consequências do crime,
incluindo múltiplas lesões corporais e constrangimento público à
vítima, justificam a negativação da vetorial.
6. Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
