{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66455,"origem":"stj","sha256_origem":"4f8388428785f8bafd0e2faa6cac38562fde34abdd94dc3a27b2b9d43b1073e5","registro_original":{"id_fonte":"000878795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915847","numero_registro":"202401852138","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA DEFICIENTE.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE\nDA INTIMAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 3.\nEFETIVA INTIMAÇÃO. DOIS MESES DE ANTECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A alegação de que não houve defesa técnica em\nplenário não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de\norigem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o\ntema, não sendo possível conhecer do writ no ponto, sob pena de\nindevida supressão de instância. Com efeito, \"é vedada a apreciação\nper saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de\ninstância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na\nvia processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais\nRegionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105,\ninciso II, alínea a, da Constituição da República)\" (EDcl no HC\n609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n15/9/2020, DJe 29/9/2020).\n2. Quanto à alegada nulidade em razão da\nnomeação da Defensoria Pública sem prévia intimação do paciente,\nesta foi suscitada perante a Co rte local apenas em embargos de\ndeclaração, revelando indevida inovação recursal. Nada obstante, o\nTribunal de origem registrou, inicialmente, que o novo causídico não\napontou a nulidade no primeiro momento em que se manifestou nos\nautos, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.\n- O\nentendimento apresentado no acórdão impugnado vai ao encontro da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da\nimpossibilidade de inovação recursal por ocasião da oposição de\nembargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa. De\nigual sorte, não se admite a denominada nulidade de algibeira, haja\nvista o novo causídico ter tido oportunidade de se manifestar sobre\na alegada nulidade antes do julgamento da apelação e somente tendo-o\nfeito após o resultado em desfavor da defesa.\n3. Ficou consignado no\nacórdão impugnado que o paciente \"foi pessoalmente intimado, no dia\n09/02/2022, para comparecer à sessão de julgamento a ser realizada\nno dia 18/04/2022, bem como para constituir novo(a) advogado(a), com\na observação de que, não o fazendo, passaria a ser assistido pela\nDefensoria Pública, vide mandado de intimação ID 34539615\". Ademais,\nconsta que inexistia \"nos autos instrumento procuratório nem\nmanifestação de vontade do réu conferindo poderes ao Dr. Emanuel e,\ncomo consignado alhures, o Dr. José Rawlinson já havia renunciado\ndesde 21/05/2021, tendo Airon, inclusive, sido intimado para\nconstituir novo advogado em 09/02/2022, ou seja, com mais de dois\nmeses de antecedência da sessão plenária\". Manifesta, portanto, a\nausência de constrangimento ilegal.\n4. Agravo regimental a que se\nnega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9249148a0c89d200cf9c01415f8156c1809ba4853c7fa3a51285a2592c73e39c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
