# Registro público: STJ — 915847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f8388428785f8bafd0e2faa6cac38562fde34abdd94dc3a27b2b9d43b1073e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878795
- **Número de registro na fonte:** 202401852138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA DEFICIENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE
DA INTIMAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 3.
EFETIVA INTIMAÇÃO. DOIS MESES DE ANTECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de que não houve defesa técnica em
plenário não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de
origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o
tema, não sendo possível conhecer do writ no ponto, sob pena de
indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação
per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de
instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na
via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais
Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105,
inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC
609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/9/2020, DJe 29/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada nulidade em razão da
nomeação da Defensoria Pública sem prévia intimação do paciente,
esta foi suscitada perante a Co rte local apenas em embargos de
declaração, revelando indevida inovação recursal. Nada obstante, o
Tribunal de origem registrou, inicialmente, que o novo causídico não
apontou a nulidade no primeiro momento em que se manifestou nos
autos, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
- O
entendimento apresentado no acórdão impugnado vai ao encontro da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da
impossibilidade de inovação recursal por ocasião da oposição de
embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa. De
igual sorte, não se admite a denominada nulidade de algibeira, haja
vista o novo causídico ter tido oportunidade de se manifestar sobre
a alegada nulidade antes do julgamento da apelação e somente tendo-o
feito após o resultado em desfavor da defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Ficou consignado no
acórdão impugnado que o paciente "foi pessoalmente intimado, no dia
09/02/2022, para comparecer à sessão de julgamento a ser realizada
no dia 18/04/2022, bem como para constituir novo(a) advogado(a), com
a observação de que, não o fazendo, passaria a ser assistido pela
Defensoria Pública, vide mandado de intimação ID 34539615". Ademais,
consta que inexistia "nos autos instrumento procuratório nem
manifestação de vontade do réu conferindo poderes ao Dr. Emanuel e,
como consignado alhures, o Dr. José Rawlinson já havia renunciado
desde 21/05/2021, tendo Airon, inclusive, sido intimado para
constituir novo advogado em 09/02/2022, ou seja, com mais de dois
meses de antecedência da sessão plenária". Manifesta, portanto, a
ausência de constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se
nega provimento.

## Ementa

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA DEFICIENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE
DA INTIMAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 3.
EFETIVA INTIMAÇÃO. DOIS MESES DE ANTECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A alegação de que não houve defesa técnica em
plenário não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de
origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o
tema, não sendo possível conhecer do writ no ponto, sob pena de
indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação
per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de
instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na
via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais
Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105,
inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC
609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/9/2020, DJe 29/9/2020).
2. Quanto à alegada nulidade em razão da
nomeação da Defensoria Pública sem prévia intimação do paciente,
esta foi suscitada perante a Co rte local apenas em embargos de
declaração, revelando indevida inovação recursal. Nada obstante, o
Tribunal de origem registrou, inicialmente, que o novo causídico não
apontou a nulidade no primeiro momento em que se manifestou nos
autos, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
- O
entendimento apresentado no acórdão impugnado vai ao encontro da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da
impossibilidade de inovação recursal por ocasião da oposição de
embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa. De
igual sorte, não se admite a denominada nulidade de algibeira, haja
vista o novo causídico ter tido oportunidade de se manifestar sobre
a alegada nulidade antes do julgamento da apelação e somente tendo-o
feito após o resultado em desfavor da defesa.
3. Ficou consignado no
acórdão impugnado que o paciente "foi pessoalmente intimado, no dia
09/02/2022, para comparecer à sessão de julgamento a ser realizada
no dia 18/04/2022, bem como para constituir novo(a) advogado(a), com
a observação de que, não o fazendo, passaria a ser assistido pela
Defensoria Pública, vide mandado de intimação ID 34539615". Ademais,
consta que inexistia "nos autos instrumento procuratório nem
manifestação de vontade do réu conferindo poderes ao Dr. Emanuel e,
como consignado alhures, o Dr. José Rawlinson já havia renunciado
desde 21/05/2021, tendo Airon, inclusive, sido intimado para
constituir novo advogado em 09/02/2022, ou seja, com mais de dois
meses de antecedência da sessão plenária". Manifesta, portanto, a
ausência de constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental a que se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7115581378ed74c1eb1aea9a55cad5613abe292159daa65cd225db424a76f0dc
- **SHA-256 do registro documental:** 4f8388428785f8bafd0e2faa6cac38562fde34abdd94dc3a27b2b9d43b1073e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 4f8388428785f8bafd0e2faa6cac38562fde34abdd94dc3a27b2b9d43b1073e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f8388428785f8bafd0e2faa6cac38562fde34abdd94dc3a27b2b9d43b1073e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 915847 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f8388428785f8bafd0e2faa6cac38562fde34abdd94dc3a27b2b9d43b1073e5
- **SHA-256 do comentário:** bea9c78a0203348a871fd42e4f1c706b198037e8b9dcf2c5b555bbf5a488e006
