# Registro público: STJ — 2101149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cbece19d7ba4886892040f0f0d780542af41c98ce45e396d7d3de11779f6cca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878799
- **Número de registro na fonte:** 202303601883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO
ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DA
CONTEMPORANEIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
SÚMULA N. 283 DO STF. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. CRIME FORMAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO
DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL VICIADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de nulidade por inobservância da prerrogativa de
foro foi decidida em acolhimento ao parecer ministerial que indicou
que "a ausência de contemporaneidade e pertinência temática entre os
fatos em apuração e o exercício da função pública não lhe dá a
prerrogativa de foro por crimes cometidos em gestão anterior".
- **Item 2 (texto oficial):** A
defesa não atacou esses fundamentos, focando a sua argumentação no
fato de que a instrução ainda estava em curso quando o agravante foi
eleito para o novo mandato, o que justificaria o deslocamento da
competência. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, "na hipótese em que o delito seja praticado em um mandato e
o réu seja reeleito para o mesmo cargo, a continuidade do foro por
prerrogativa de função restringe-se às hipóteses em que os
diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e
ininterrupta (Inq 4.127, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL
PLENO, julgado em 20/11/2018, DJe 23/11/2018)" (RHC n. 111.781/CE,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** O
delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é
formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição
foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de
vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n.
341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
30/10/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária,
fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência
de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a
imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste
STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
- **Item 6 (texto oficial):** A tese
atinente ao depoimento testemunhal, dito viciado pela defesa, a
questão está acobertada pela preclusão, porquanto consta do acórdão
que não houve o manejo da devida exceção ou suspeição da testemunha
no momento oportuno, consoante estabelecido na legislação processual
penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO
ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DA
CONTEMPORANEIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
SÚMULA N. 283 DO STF. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. CRIME FORMAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO
DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL VICIADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A tese de nulidade por inobservância da prerrogativa de
foro foi decidida em acolhimento ao parecer ministerial que indicou
que "a ausência de contemporaneidade e pertinência temática entre os
fatos em apuração e o exercício da função pública não lhe dá a
prerrogativa de foro por crimes cometidos em gestão anterior".
2. A
defesa não atacou esses fundamentos, focando a sua argumentação no
fato de que a instrução ainda estava em curso quando o agravante foi
eleito para o novo mandato, o que justificaria o deslocamento da
competência. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, "na hipótese em que o delito seja praticado em um mandato e
o réu seja reeleito para o mesmo cargo, a continuidade do foro por
prerrogativa de função restringe-se às hipóteses em que os
diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e
ininterrupta (Inq 4.127, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL
PLENO, julgado em 20/11/2018, DJe 23/11/2018)" (RHC n. 111.781/CE,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019).
4. O
delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é
formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição
foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de
vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n.
341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
30/10/2018).
5. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária,
fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência
de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a
imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste
STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
6. A tese
atinente ao depoimento testemunhal, dito viciado pela defesa, a
questão está acobertada pela preclusão, porquanto consta do acórdão
que não houve o manejo da devida exceção ou suspeição da testemunha
no momento oportuno, consoante estabelecido na legislação processual
penal.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
