{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6646,"origem":"stj","sha256_origem":"2c9e4e086cd1141d65ed2894345aab5cceeb76b15a071fffac3009d5a0020b0d","registro_original":{"id_fonte":"000817863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972040","numero_registro":"202103685281","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.\n1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\ncombatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts.\n1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula\nnº 182 desta Corte, aplicável por analogia.\n2. O recurso não rebate os fundamentos da decisão agravada, pois,\nconforme se verifica, a defesa insiste na tese de violação do art.\n226 do CPP, deixando de se insurgir acerca da conclusão de que o\npresente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão proferido no\nHC 598.886/SC, julgado no qual esta Corte Superior superou o\nentendimento, até então vigente, de que o disposto no referido\nartigo constituiria \"mera recomendação\".\n3. As alegações no sentido de que \"a vítima, a pedido dos policiais,\nteria identificado uma pessoa, ainda dentro da viatura, que a\npolicia já estava apresentando como autor do fato\"  (fl. 592) e que\nteria havido, assim, \"condução e apresentação como autor do fato\nmesmo antes da identificação criminal\" (fl. 593) não podem ser\nconhecidas nesta sede, por configurar inovação recursal.\n4. A condenação não foi embasada apenas no reconhecimento pessoal\nrealizado na delegacia pela vítima, mas também no fato de o acusado\nter sido preso em flagrante, momentos após a prática do roubo, com\nprodutos do crime - uma caixa dos Correios, onde havia equipamentos\nde som -, bem como na posse de \"um simulacro de arma de fogo e a\nchave do veículo dos Correios\", indicando, ainda, \"a localização do\nveículo dos Correios e das encomendas, as quais estavam escondidas\nem uma mata\", tudo conforme os depoimentos dos policiais que\nparticiparam da diligência, colhidos judicialmente, sendo, assim,\ndescabido o acolhimento do pleito absolutório.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"789211175a2efd56f26c3d76cf5ed02b3582dbf74b1488e7198f38bdf754caeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
