# Registro público: STJ — 1972040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c9e4e086cd1141d65ed2894345aab5cceeb76b15a071fffac3009d5a0020b0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts.
1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso não rebate os fundamentos da decisão agravada, pois,
conforme se verifica, a defesa insiste na tese de violação do art.
226 do CPP, deixando de se insurgir acerca da conclusão de que o
presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão proferido no
HC 598.886/SC, julgado no qual esta Corte Superior superou o
entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido
artigo constituiria "mera recomendação".
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações no sentido de que "a vítima, a pedido dos policiais,
teria identificado uma pessoa, ainda dentro da viatura, que a
policia já estava apresentando como autor do fato"  (fl. 592) e que
teria havido, assim, "condução e apresentação como autor do fato
mesmo antes da identificação criminal" (fl. 593) não podem ser
conhecidas nesta sede, por configurar inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação não foi embasada apenas no reconhecimento pessoal
realizado na delegacia pela vítima, mas também no fato de o acusado
ter sido preso em flagrante, momentos após a prática do roubo, com
produtos do crime - uma caixa dos Correios, onde havia equipamentos
de som -, bem como na posse de "um simulacro de arma de fogo e a
chave do veículo dos Correios", indicando, ainda, "a localização do
veículo dos Correios e das encomendas, as quais estavam escondidas
em uma mata", tudo conforme os depoimentos dos policiais que
participaram da diligência, colhidos judicialmente, sendo, assim,
descabido o acolhimento do pleito absolutório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts.
1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.
2. O recurso não rebate os fundamentos da decisão agravada, pois,
conforme se verifica, a defesa insiste na tese de violação do art.
226 do CPP, deixando de se insurgir acerca da conclusão de que o
presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão proferido no
HC 598.886/SC, julgado no qual esta Corte Superior superou o
entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido
artigo constituiria "mera recomendação".
3. As alegações no sentido de que "a vítima, a pedido dos policiais,
teria identificado uma pessoa, ainda dentro da viatura, que a
policia já estava apresentando como autor do fato"  (fl. 592) e que
teria havido, assim, "condução e apresentação como autor do fato
mesmo antes da identificação criminal" (fl. 593) não podem ser
conhecidas nesta sede, por configurar inovação recursal.
4. A condenação não foi embasada apenas no reconhecimento pessoal
realizado na delegacia pela vítima, mas também no fato de o acusado
ter sido preso em flagrante, momentos após a prática do roubo, com
produtos do crime - uma caixa dos Correios, onde havia equipamentos
de som -, bem como na posse de "um simulacro de arma de fogo e a
chave do veículo dos Correios", indicando, ainda, "a localização do
veículo dos Correios e das encomendas, as quais estavam escondidas
em uma mata", tudo conforme os depoimentos dos policiais que
participaram da diligência, colhidos judicialmente, sendo, assim,
descabido o acolhimento do pleito absolutório.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
