{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66460,"origem":"stj","sha256_origem":"1ca34a973b4d594c9be28284ed7f91b6630943a09b836e233e991a621e167635","registro_original":{"id_fonte":"000878801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114043","numero_registro":"202304480560","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. 1. RECONHECIMENTO REALIZADO POR \"SHOW UP\". OFENSA AO ART.\n226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUE CONFIRMEM O\nRECONHECIMENTO. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA VALORAÇÃO DE FATOS ESTABELECIDOS.\nAUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E COERENTES. MANUTENÇÃO DA\nABSOLVIÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A\njurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se\nfirmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base\napenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento\ndas formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia\nmínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de\num delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das\nprovas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas\nque não guardem relação de causa e efeito com o ato do\nreconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação,\nnão se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o\nprincípio do livre convencimento motivado.- Na hipótese dos autos,\nos policiais que perseguiam o carro roubado viram seu motorista\nentrar na festa, sem que tenham conseguido abordá-lo, e, ao retornar\npara a viatura, encontraram os recorridos sendo abordados por outra\nequipe. Dessa forma, é possível considerar que a pessoa que correu\npara dentro da festa, após desembarcar do carro roubado, não pode\nser nenhum dos recorridos, uma vez que ambos já estavam sendo\nabordados por outra equipe policial. Nesse contexto, não obstante o\nconjunto probatório produzido, formado em sua maioria por\ntestemunhos de policiais que atenderam à ocorrência e de amigos dos\nrecorridos, não é possível identificar informação que confirme o\nreconhecimento realizado pelas vítimas por \"show up\". Em verdade, o\ndepoimento dos policiais que perseguiam o carro roubado enfraquece o\nreconhecimento realizado sem as formalidades legais.- A defesa\ndestacou, ainda, que \"as roupas cujas imagens foram capturadas é\ndiferente daquela com as quais foram presos, além de terem diferença\nde altura desproporcional à dos réus\". No entanto, as instâncias\nordinárias se limitaram a afirmar que \"A troca de roupas por\nassaltantes, contudo, não é novidade e, inclusive, é bastante comum\ncomo meio de ocultação de identidade\" além de afirmar que não se\ncomprovou a inocência dos pacientes \"extreme de dúvidas\". Contudo,\nnão é a defesa que tem que provar sua inocência mas sim a acusação\nque tem que provar a culpa dos acusados sem dúvidas, uma vez que\nprevalece o in dubio pro reo. Nessa linha de intelecção, verifica-se\nque o conjunto probatório que confirma o reconhecimento realizado\npor \"show up\", sem observância da disciplina do art. 226 do Código\nde Processo Penal, não se revela suficiente para embasar uma\ncondenação.2. A análise realizada por ocasião do julgamento\nmonocrático não encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça, uma vez que apenas se aferiu a\nvaloração dada aos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias,\nsem que tenha havido indevido reexame fático-probatório. Com efeito,\na partir das provas indicadas para fundamentar o édito condenatório,\nconstatou-se que o reconhecimento por \"show up\" não havia sido\nconfirmado por provas independentes e coerentes, sendo inevitável,\nportanto, a manutenção da absolvição.3. Agravo regimental a que se\nnega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL -\nOUTRAS PROVAS DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2046491>>-RS, <<AgRg no REsp 2108339>>-RS,\n         <<HC 727742>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"26a7e5bbbb8d62efd5197bc6ac7a43b663f1507ba50b9076aaf6a27ce3706b74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
