# Registro público: STJ — 2114043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ca34a973b4d594c9be28284ed7f91b6630943a09b836e233e991a621e167635

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878801
- **Número de registro na fonte:** 202304480560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECONHECIMENTO REALIZADO POR "SHOW UP". OFENSA AO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUE CONFIRMEM O RECONHECIMENTO. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA VALORAÇÃO DE FATOS ESTABELECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E COERENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. 1. RECONHECIMENTO REALIZADO POR "SHOW UP". OFENSA AO ART.
226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUE CONFIRMEM O
RECONHECIMENTO. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA VALORAÇÃO DE FATOS ESTABELECIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E COERENTES. MANUTENÇÃO DA
ABSOLVIÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A
jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se
firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base
apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento
das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia
mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de
um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das
provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas
que não guardem relação de causa e efeito com o ato do
reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação,
não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o
princípio do livre convencimento motivado.- Na hipótese dos autos,
os policiais que perseguiam o carro roubado viram seu motorista
entrar na festa, sem que tenham conseguido abordá-lo, e, ao retornar
para a viatura, encontraram os recorridos sendo abordados por outra
equipe. Dessa forma, é possível considerar que a pessoa que correu
para dentro da festa, após desembarcar do carro roubado, não pode
ser nenhum dos recorridos, uma vez que ambos já estavam sendo
abordados por outra equipe policial. Nesse contexto, não obstante o
conjunto probatório produzido, formado em sua maioria por
testemunhos de policiais que atenderam à ocorrência e de amigos dos
recorridos, não é possível identificar informação que confirme o
reconhecimento realizado pelas vítimas por "show up". Em verdade, o
depoimento dos policiais que perseguiam o carro roubado enfraquece o
reconhecimento realizado sem as formalidades legais.- A defesa
destacou, ainda, que "as roupas cujas imagens foram capturadas é
diferente daquela com as quais foram presos, além de terem diferença
de altura desproporcional à dos réus". No entanto, as instâncias
ordinárias se limitaram a afirmar que "A troca de roupas por
assaltantes, contudo, não é novidade e, inclusive, é bastante comum
como meio de ocultação de identidade" além de afirmar que não se
comprovou a inocência dos pacientes "extreme de dúvidas". Contudo,
não é a defesa que tem que provar sua inocência mas sim a acusação
que tem que provar a culpa dos acusados sem dúvidas, uma vez que
prevalece o in dubio pro reo. Nessa linha de intelecção, verifica-se
que o conjunto probatório que confirma o reconhecimento realizado
por "show up", sem observância da disciplina do art. 226 do Código
de Processo Penal, não se revela suficiente para embasar uma
condenação.2. A análise realizada por ocasião do julgamento
monocrático não encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que apenas se aferiu a
valoração dada aos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias,
sem que tenha havido indevido reexame fático-probatório. Com efeito,
a partir das provas indicadas para fundamentar o édito condenatório,
constatou-se que o reconhecimento por "show up" não havia sido
confirmado por provas independentes e coerentes, sendo inevitável,
portanto, a manutenção da absolvição.3. Agravo regimental a que se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL -
OUTRAS PROVAS DOS AUTOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2046491>>-RS, <<AgRg no REsp 2108339>>-RS,
         <<HC 727742>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2248040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1989537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73449/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 1ca34a973b4d594c9be28284ed7f91b6630943a09b836e233e991a621e167635
- **SHA-256 do comentário:** 74b9ee4f538ee84b9990af2ee40fc72fb7ed3930dec09619cefd3b92a77a36a0
