{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66461,"origem":"stj","sha256_origem":"ac8fc1007cb8b9e420cdfc0e91b19c0c349eb46df9e9b258660c308bb1e6b0b4","registro_original":{"id_fonte":"000878802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878290","numero_registro":"202304574233","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nDECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO PELA IMPRONÚNCIA. ART. 385 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE\nAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Embora não seja suficiente para inviabilizar por\ncompleto a análise de eventuais vícios na prolação da decisão de\npronúncia, a superveniência de sentença condenatória, por certo,\nenfraquece alegações relacionadas à fragilidade das provas de\nautoria delitiva, em razão do pronunciamento do Conselho de Sentença\n órgão jurisdicional constitucionalmente competente para o\njulgamento dos crimes dolosos contra a vida  no sentido de acolher a\ntese acusatória.\n2. A decisão de pronúncia tem natureza\ninterlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes\ndolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão\nencerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado,\nmas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar\nou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.\n3. Cumpre\nrecordar que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal,\nnos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença\ncondenatória, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado\npela absolvição do acusado.\n4. A pretensão de desconstituir as\nconclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto\nprobatório, providência não suportada pelos estreitos limites\ncognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência\ndesta Corte.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3dda52038434fc2969d4d46f59fbe3c386c4a64a69571402c3496d1a03c81e25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
