# Registro público: STJ — 878290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac8fc1007cb8b9e420cdfc0e91b19c0c349eb46df9e9b258660c308bb1e6b0b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878802
- **Número de registro na fonte:** 202304574233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PELA IMPRONÚNCIA. ART. 385 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora não seja suficiente para inviabilizar por
completo a análise de eventuais vícios na prolação da decisão de
pronúncia, a superveniência de sentença condenatória, por certo,
enfraquece alegações relacionadas à fragilidade das provas de
autoria delitiva, em razão do pronunciamento do Conselho de Sentença
 órgão jurisdicional constitucionalmente competente para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida  no sentido de acolher a
tese acusatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de pronúncia tem natureza
interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes
dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão
encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado,
mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar
ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre
recordar que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal,
nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado
pela absolvição do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de desconstituir as
conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto
probatório, providência não suportada pelos estreitos limites
cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência
desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PELA IMPRONÚNCIA. ART. 385 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Embora não seja suficiente para inviabilizar por
completo a análise de eventuais vícios na prolação da decisão de
pronúncia, a superveniência de sentença condenatória, por certo,
enfraquece alegações relacionadas à fragilidade das provas de
autoria delitiva, em razão do pronunciamento do Conselho de Sentença
 órgão jurisdicional constitucionalmente competente para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida  no sentido de acolher a
tese acusatória.
2. A decisão de pronúncia tem natureza
interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes
dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão
encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado,
mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar
ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.
3. Cumpre
recordar que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal,
nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado
pela absolvição do acusado.
4. A pretensão de desconstituir as
conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto
probatório, providência não suportada pelos estreitos limites
cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência
desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** ac8fc1007cb8b9e420cdfc0e91b19c0c349eb46df9e9b258660c308bb1e6b0b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 878290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac8fc1007cb8b9e420cdfc0e91b19c0c349eb46df9e9b258660c308bb1e6b0b4
- **SHA-256 do comentário:** f71f76d60d7002c679f2b108096b2c88d8ec04711b142419948e4e2aab2679be
