# Registro público: STJ — 883658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 822ca36b8dc4ad1eeab1262fb5d22cf8d69261c080abf9dd8904d4c901a268a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878803
- **Número de registro na fonte:** 202400030433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VARA
ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO
SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a Terceira Seção
desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e
do EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a
interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único,
da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta
norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes
contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de
violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais
relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do
sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou
questões similares.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse viés, A interpretação que agora se
propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os
dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o
que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime
judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de
violências. De outra parte, também concretiza os princípios da
proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição
Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger
crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19
do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à
competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto
pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações
quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou
outras questões similares (REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
23/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que a Corte local,
acertadamente, manteve a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de
Erechim/RS para processar e julgar o feito, porquanto unidade
jurisdicional especializada em violência doméstica e familiar. Nesse
panorama, não obstante eventual alegação de inexistência de vínculo
familiar entre o agressor e a vítima, foi obedecida a orientação
jurisprudencial desta Corte no sentido de que, independentemente de
considerações quanto ao sexo da vítima, motivação do crime,
circunstâncias da violência ou outras questões similares, as ações
penais relativas a crimes envolvendo violência contra criança e
adolescente, deverão tramitar nas varas especializadas previstas no
caput do artigo 23 da Lei n. 13.431/2017 e, caso ainda não
existentes, nos juizados ou varas especializadas em violência
doméstica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VARA
ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO
SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção
desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e
do EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a
interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único,
da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta
norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes
contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de
violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais
relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do
sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou
questões similares.
2. Nesse viés, A interpretação que agora se
propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os
dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o
que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime
judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de
violências. De outra parte, também concretiza os princípios da
proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição
Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger
crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19
do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à
competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto
pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações
quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou
outras questões similares (REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
23/2/2023).
3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local,
acertadamente, manteve a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de
Erechim/RS para processar e julgar o feito, porquanto unidade
jurisdicional especializada em violência doméstica e familiar. Nesse
panorama, não obstante eventual alegação de inexistência de vínculo
familiar entre o agressor e a vítima, foi obedecida a orientação
jurisprudencial desta Corte no sentido de que, independentemente de
considerações quanto ao sexo da vítima, motivação do crime,
circunstâncias da violência ou outras questões similares, as ações
penais relativas a crimes envolvendo violência contra criança e
adolescente, deverão tramitar nas varas especializadas previstas no
caput do artigo 23 da Lei n. 13.431/2017 e, caso ainda não
existentes, nos juizados ou varas especializadas em violência
doméstica.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 822ca36b8dc4ad1eeab1262fb5d22cf8d69261c080abf9dd8904d4c901a268a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 822ca36b8dc4ad1eeab1262fb5d22cf8d69261c080abf9dd8904d4c901a268a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 883658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 822ca36b8dc4ad1eeab1262fb5d22cf8d69261c080abf9dd8904d4c901a268a2
- **SHA-256 do comentário:** 3aba791fd81bfbf8d6e2a2574f4bbf2d6a10ae150d79b3f3f54722ed2caeac2d
