{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66463,"origem":"stj","sha256_origem":"a516cfc40a34b699ba4215fd3169ec24768ae21a0181d1d0c464213f622ed662","registro_original":{"id_fonte":"000878804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924725","numero_registro":"202402308397","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO\nNEUTRA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO\nDEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO\nTRATADO NESTES AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO \"DIREITO AO\nESQUECIMENTO\". INVIABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL.\nPRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA PREVIÇÃO LEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A revisão da dosimetria da pena, na via\ndo habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de\nmanifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra\nde plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou\nfáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).\n2. Os maus antecedentes do\npaciente foram reconhecidos em virtude de condenação por fato\nanterior, datado de 16/10/2013, com trânsito em julgado em data\nposterior, ocorrido em 7/10/2019 (e-STJ, fl. 67), levando-se em\nconta que os fatos tratados nestes autos ocorreram em 29/9/2014\n(e-STJ, fl. 9). Com efeito, não verifico ilegalidade a ser sanada no\ndesvalor conferido a essa vetorial, pois nos termos da\njurisprudência desta Corte de Justiça, a condenação definitiva por\nfato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado\nposterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não\nconfigure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus\nantecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n.\n607.497/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). Precedentes.\n3. Ademais,\nquanto à pretendida aplicação do denominado \"direito ao\nesquecimento\", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas\nque compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no\nsentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com\nobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,\nlevando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a\nprática criminosa.\n4. No caso concreto, não verifico a possibilidade\nde afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes também\npor este fundamento, na medida em que a condenação considerada para\no aumento da pena-base teve seu trânsito em julgado em 7/19/2019 e o\nfato tratado nestes autos ocorreu em 29/9/2014. Assim, em ainda não\nhavendo decorrido lapso superior a dez anos da extinção da pena\nanteriormente imposta e o novo delito, deve ser mantida a avaliação\nnegativa dos maus antecedentes, nos termos da orientação\njurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes.\n5. Mantido o\ndesvalor dos antecedentes criminais, é inviável a substituição da\npena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por\nexpressa vedação legal, nos termos do art. 44, III, do Código\nPenal.\n6. Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante\nencontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na\nlegislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.\n7.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"073d57dab6498fcd8eb00fa7d30ccdc5f3f6500ea233fb7e76e67f3c868a84a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
