# Registro público: STJ — 924725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a516cfc40a34b699ba4215fd3169ec24768ae21a0181d1d0c464213f622ed662

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO
NEUTRA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO
TRATADO NESTES AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO "DIREITO AO
ESQUECIMENTO". INVIABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA PREVIÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena, na via
do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra
de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou
fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Os maus antecedentes do
paciente foram reconhecidos em virtude de condenação por fato
anterior, datado de 16/10/2013, com trânsito em julgado em data
posterior, ocorrido em 7/10/2019 (e-STJ, fl. 67), levando-se em
conta que os fatos tratados nestes autos ocorreram em 29/9/2014
(e-STJ, fl. 9). Com efeito, não verifico ilegalidade a ser sanada no
desvalor conferido a essa vetorial, pois nos termos da
jurisprudência desta Corte de Justiça, a condenação definitiva por
fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado
posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não
configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus
antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n.
607.497/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais,
quanto à pretendida aplicação do denominado "direito ao
esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no
sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com
observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a
prática criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, não verifico a possibilidade
de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes também
por este fundamento, na medida em que a condenação considerada para
o aumento da pena-base teve seu trânsito em julgado em 7/19/2019 e o
fato tratado nestes autos ocorreu em 29/9/2014. Assim, em ainda não
havendo decorrido lapso superior a dez anos da extinção da pena
anteriormente imposta e o novo delito, deve ser mantida a avaliação
negativa dos maus antecedentes, nos termos da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantido o
desvalor dos antecedentes criminais, é inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por
expressa vedação legal, nos termos do art. 44, III, do Código
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante
encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na
legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO
NEUTRA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO
TRATADO NESTES AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO "DIREITO AO
ESQUECIMENTO". INVIABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA PREVIÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via
do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra
de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou
fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Os maus antecedentes do
paciente foram reconhecidos em virtude de condenação por fato
anterior, datado de 16/10/2013, com trânsito em julgado em data
posterior, ocorrido em 7/10/2019 (e-STJ, fl. 67), levando-se em
conta que os fatos tratados nestes autos ocorreram em 29/9/2014
(e-STJ, fl. 9). Com efeito, não verifico ilegalidade a ser sanada no
desvalor conferido a essa vetorial, pois nos termos da
jurisprudência desta Corte de Justiça, a condenação definitiva por
fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado
posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não
configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus
antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n.
607.497/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). Precedentes.
3. Ademais,
quanto à pretendida aplicação do denominado "direito ao
esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no
sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com
observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a
prática criminosa.
4. No caso concreto, não verifico a possibilidade
de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes também
por este fundamento, na medida em que a condenação considerada para
o aumento da pena-base teve seu trânsito em julgado em 7/19/2019 e o
fato tratado nestes autos ocorreu em 29/9/2014. Assim, em ainda não
havendo decorrido lapso superior a dez anos da extinção da pena
anteriormente imposta e o novo delito, deve ser mantida a avaliação
negativa dos maus antecedentes, nos termos da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes.
5. Mantido o
desvalor dos antecedentes criminais, é inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por
expressa vedação legal, nos termos do art. 44, III, do Código
Penal.
6. Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante
encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na
legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
7.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a516cfc40a34b699ba4215fd3169ec24768ae21a0181d1d0c464213f622ed662
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

