# Registro público: STJ — 925074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8422aade2e7c76ffa294f78a8bbff0bd1b06cbbd7692550b855cdd0ead325b06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO ARESP N.
2.084.715/SP. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do
pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere
o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que
julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão
colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Na
hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o
habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração (e
reiterada neste agravo regimental), consistente na suposta
ilegalidade da atuação dos guardas municipais, que culminou na
prisão em flagrante da paciente, é mera reiteração do AREsp n.
2.084.715/SP - interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau,
pelo mesmo impetrante e em favor da mesma paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais,
Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega
provimento.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO ARESP N.
2.084.715/SP. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na esteira do
pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere
o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que
julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão
colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
2. Na
hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o
habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração (e
reiterada neste agravo regimental), consistente na suposta
ilegalidade da atuação dos guardas municipais, que culminou na
prisão em flagrante da paciente, é mera reiteração do AREsp n.
2.084.715/SP - interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau,
pelo mesmo impetrante e em favor da mesma paciente.
3. Ademais,
Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
4. Agravo regimental a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8422aade2e7c76ffa294f78a8bbff0bd1b06cbbd7692550b855cdd0ead325b06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

