{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66465,"origem":"stj","sha256_origem":"59026b54654fa0f9606ad168ff92874f41b2c549e79ed336ac952b781370afbe","registro_original":{"id_fonte":"000878806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910072","numero_registro":"202401536162","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nCONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO RECONHECIDA PELAS\nINSTÂNCIAS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E\nPROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A continuidade delitiva\nfoi rechaçada pelo Tribunal de Justiça, pois, embora, de fato, os\ncrimes tenham sido cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo,\nlugar e utilizando o mesmo modo de execução, o Tribunal entendeu não\nestar presente a unidade de desígnios, o que inviabiliza o\nreconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do\nCódigo Penal.\n2. Os limites cognitivos da ação mandamental de habeas\ncorpus não permite o exame verticalizado das provas de modo a\nmodificar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias\nantecedentes. Neste caso, não obstante os esforços argumentativos da\nilustrada defesa, não se constata ilegalidade flagrante na conclusão\ntirada pelas instâncias ordinárias a respeito do concurso material\nde crimes, de maneira que a desconstituição de tal entendimento\ndemanda incursão na seara fático-probatória, providência\nincompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus.\n3.\nAgravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a62d0dd8bce4d9ae468fd6666ab5c1943bd1713b6016193a6202184223d619f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
