# Registro público: STJ — 910072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59026b54654fa0f9606ad168ff92874f41b2c549e79ed336ac952b781370afbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A continuidade delitiva
foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça, pois, embora, de fato, os
crimes tenham sido cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo,
lugar e utilizando o mesmo modo de execução, o Tribunal entendeu não
estar presente a unidade de desígnios, o que inviabiliza o
reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do
Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os limites cognitivos da ação mandamental de habeas
corpus não permite o exame verticalizado das provas de modo a
modificar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
antecedentes. Neste caso, não obstante os esforços argumentativos da
ilustrada defesa, não se constata ilegalidade flagrante na conclusão
tirada pelas instâncias ordinárias a respeito do concurso material
de crimes, de maneira que a desconstituição de tal entendimento
demanda incursão na seara fático-probatória, providência
incompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A continuidade delitiva
foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça, pois, embora, de fato, os
crimes tenham sido cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo,
lugar e utilizando o mesmo modo de execução, o Tribunal entendeu não
estar presente a unidade de desígnios, o que inviabiliza o
reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do
Código Penal.
2. Os limites cognitivos da ação mandamental de habeas
corpus não permite o exame verticalizado das provas de modo a
modificar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
antecedentes. Neste caso, não obstante os esforços argumentativos da
ilustrada defesa, não se constata ilegalidade flagrante na conclusão
tirada pelas instâncias ordinárias a respeito do concurso material
de crimes, de maneira que a desconstituição de tal entendimento
demanda incursão na seara fático-probatória, providência
incompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus.
3.
Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 59026b54654fa0f9606ad168ff92874f41b2c549e79ed336ac952b781370afbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

