{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66466,"origem":"stj","sha256_origem":"cf642dce49c8dd7ed5966fae71bc6aefb54e20b2c539af7e6d1f85eff2ca9c15","registro_original":{"id_fonte":"000878807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912545","numero_registro":"202401677267","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n1. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS .\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. A alegação defensiva de nulidade da busca\npessoal não foi analisada no acórdão recorrido, porquanto\nconsiderada inadequada a via eleita, uma vez que o habeas corpus foi\nutilizado como substitutivo de revisão criminal. Destacou-se,\nademais, que a aferição de eventual constrangimento ilegal\ndemandaria revolvimento probatório, o que não é cabível na estreita\nvia do mandamus\n- Nesse contexto, não é possível conhecer do\npresente writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com\nefeito, \"é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva,\nsob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior\nTribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar\nato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de\nJustiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da\nRepública)\" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).\n2. Não se verifica\nirregularidade no não conhecimento da matéria pelo Tribunal de\norigem, porquanto é assente nesta Corte Superior a impossibilidade\nde se proceder ao revolvimento de fatos e de provas em habeas\ncorpus, instrumento processual caracterizado pelo rito célere e por\nnão admitir dilação probatória.\n3. Agravo regimental a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70cec28da1655a1283422bd62bf1fc31e1232915e31fb5d7fea85715c11905ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
