{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66467,"origem":"stj","sha256_origem":"982ca8e911c0c252de5a1f288dfc046e554783f1695dc0c49a71fffb95bea254","registro_original":{"id_fonte":"000878808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923988","numero_registro":"202402279680","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA E APREENSÃO\nDOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL.\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS\nPRÉVIAS. SUPOSTA INVASÃO A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE TERCEIRA\nPESSOA NÃO INVESTIGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Nos termos do art. 240, § 1º, \"d\", do Código de\nProcesso Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca\ndomiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a\njustificar a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados\nna prática de crime ou destinados a fim delituoso.\n2. No caso,\nverifica-se que a busca e apreensão domiciliar não se basearam\nexclusivamente em denúncia anônima, tendo em vista a existência de\nprévio requerimento da autoridade policial, que foi deferido\njudicialmente, baseado em diligências investigativas sobre o suposto\ncrime de tráfico de drogas no local.\n3. Para alterar a conclusão da\nCorte local e entender que não houve diligências complementares à\ndenúncia anônima que embasaram o pedido de busca e apreensão, como\nfaz crer a combativa defesa, seria necessário o reexame do conjunto\nfático-probatório, incompatível com os estreitos limites da via\neleita.\n4. A alegação de que a casa alvo do mandado judicial teria\nsido um escritório de advocacia de terceiro não investigado não foi\ndebatida pela Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica\nimpedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de\njurisdição e devido processo legal.\n5. Agravo regimental a que se\nnega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"100b727d2354f96ba5cc8e872f5ac7f6dad12ea057182b721cf48432b1ed567a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"982ca8e911c0c252de5a1f288dfc046e554783f1695dc0c49a71fffb95bea254","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
