# Registro público: STJ — 923988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 982ca8e911c0c252de5a1f288dfc046e554783f1695dc0c49a71fffb95bea254

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878808
- **Número de registro na fonte:** 202402279680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
PRÉVIAS. SUPOSTA INVASÃO A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE TERCEIRA
PESSOA NÃO INVESTIGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de
Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca
domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a
justificar a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados
na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso,
verifica-se que a busca e apreensão domiciliar não se basearam
exclusivamente em denúncia anônima, tendo em vista a existência de
prévio requerimento da autoridade policial, que foi deferido
judicialmente, baseado em diligências investigativas sobre o suposto
crime de tráfico de drogas no local.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar a conclusão da
Corte local e entender que não houve diligências complementares à
denúncia anônima que embasaram o pedido de busca e apreensão, como
faz crer a combativa defesa, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, incompatível com os estreitos limites da via
eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que a casa alvo do mandado judicial teria
sido um escritório de advocacia de terceiro não investigado não foi
debatida pela Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica
impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se
nega provimento.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
PRÉVIAS. SUPOSTA INVASÃO A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE TERCEIRA
PESSOA NÃO INVESTIGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de
Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca
domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a
justificar a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados
na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
2. No caso,
verifica-se que a busca e apreensão domiciliar não se basearam
exclusivamente em denúncia anônima, tendo em vista a existência de
prévio requerimento da autoridade policial, que foi deferido
judicialmente, baseado em diligências investigativas sobre o suposto
crime de tráfico de drogas no local.
3. Para alterar a conclusão da
Corte local e entender que não houve diligências complementares à
denúncia anônima que embasaram o pedido de busca e apreensão, como
faz crer a combativa defesa, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, incompatível com os estreitos limites da via
eleita.
4. A alegação de que a casa alvo do mandado judicial teria
sido um escritório de advocacia de terceiro não investigado não foi
debatida pela Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica
impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
5. Agravo regimental a que se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 923988 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 982ca8e911c0c252de5a1f288dfc046e554783f1695dc0c49a71fffb95bea254
- **SHA-256 do comentário:** 20853e16b956dd9c80ea44836fd518d541553b82228c4e156800997b047b7ea7
