{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66474,"origem":"stj","sha256_origem":"1b20de7ff33cfc73e727263422eb9bc6b69dff66bdfbf2fbf1f7ee5e11c9ca93","registro_original":{"id_fonte":"000878815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922514","numero_registro":"202402194639","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nAÇÃO PREPARATÓRIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À\nINICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Antes de ajuizar\nação revisional na hipótese do art. 621, inciso III, do Código de\nProcesso Penal (quando, após a sentença, se descobrirem novas provas\nde inocência do condenado ou de circunstância que determine ou\nautorize diminuição especial da pena), os novos elementos\nprobatórios devem ser juntados aos autos com a inicial. Se tais\nprovas novas forem provenientes de depoimentos de testemunhas, há\nnecessidade de que a oitiva seja realizada em juízo, sob o manto do\ncontraditório e da ampla defesa, por meio de procedimento de\njustificação criminal.\n2. O juízo de primeiro grau assinou prazo de\n10 dias para que a defesa emende a inicial, pois o advogado sequer\nfundamentou seu pedido, trazendo apenas o argumento de as três\ntestemunhas arroladas serviram para reafirmar a versão exculpatória\ndo condenado, não ouvidas durante a instrução, que poderão alterar o\ncenário dos autos (e-STJ, fl. 504).\n3. Por isso, a Corte de origem\nnão conheceu do habeas corpus lá impetrado, por não identificar ato\nconstritivo à liberdade de locomoção do paciente. De fato, a defesa\nnão demonstrou qual seria o ato constritivo ou ilegal que está\nocorrendo na origem em detrimento do paciente, sendo evidente que as\npretensões de indeferimento da \"justificação criminal\" apresentada e\na respectiva necessidade de complementação da inicial não podem ser\napontados como atos constritivos passíveis de discussão na estreita\nvia do habeas corpus (e-STJ, fls. 12-13).\n4. Assim, não se mostra\npossível o acolhimento das pretensões formuladas neste habeas\ncorpus, pois, além de o Tribunal de origem não ter apreciado o\nmérito das alegações defensivas, as razões apresentadas pelo\nimpetrante estão dissociadas dos fundamentos expostos pelo Tribunal\nde origem, impedindo o conhecimento deste writ por ofensa ao\nprincípio da dialeticidade.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2325ccbd0241241c76a799fcf03e3078c131c364acfc380056da32eff4e5faa2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
