# Registro público: STJ — 922129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd0b6e0d44e53f9a927a11d6bff3f0d604882e3d55afbece9aa14b736fdff37e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878816
- **Número de registro na fonte:** 202402175377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO .
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA
EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe ressaltar que a revisão da
dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Em
relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o
critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por
sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao
crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Por tais razões, não se admite a adoção de critério
meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos
que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das
condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância
judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra,
exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena
e da própria proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, verifico que não há
ilegalidade a ser sanada, uma vez que, em razão de duas
circunstâncias judicias negativadas, a exasperação foi na fração de
1/4. Logo, o decisum não viola os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sendo de rigor a sua manutenção, diante do caso
concreto, não se verificando qualquer ilegalidade na dosimetria da
pena mantida pelo v. acórdão impugnado.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pleito de
reconhecimento do crime continuado, verifico que a insurgência foi
analisada no HC n. 557.069/SP. Assim, trata-se de mera reiteração de
insurgência, que já foi submetida à apreciação desta Corte,
revelando-se incabível.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO .
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA
EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ressaltar que a revisão da
dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Em
relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o
critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por
sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao
crime.
3. Por tais razões, não se admite a adoção de critério
meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos
que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das
condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância
judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra,
exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena
e da própria proporcionalidade.
4. Na espécie, verifico que não há
ilegalidade a ser sanada, uma vez que, em razão de duas
circunstâncias judicias negativadas, a exasperação foi na fração de
1/4. Logo, o decisum não viola os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sendo de rigor a sua manutenção, diante do caso
concreto, não se verificando qualquer ilegalidade na dosimetria da
pena mantida pelo v. acórdão impugnado.
5. Quanto ao pleito de
reconhecimento do crime continuado, verifico que a insurgência foi
analisada no HC n. 557.069/SP. Assim, trata-se de mera reiteração de
insurgência, que já foi submetida à apreciação desta Corte,
revelando-se incabível.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dd0b6e0d44e53f9a927a11d6bff3f0d604882e3d55afbece9aa14b736fdff37e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** dd0b6e0d44e53f9a927a11d6bff3f0d604882e3d55afbece9aa14b736fdff37e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

