{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66476,"origem":"stj","sha256_origem":"b858ea5e92cdf3659360f9262b755aaa87ef318d6d7e6f87e9f2daaf11317f1f","registro_original":{"id_fonte":"000878817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920034","numero_registro":"202402059456","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE\nMÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nLEGAIS. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. habeas\ncorpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,\na fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia\nconstitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é\nflagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a\ndecretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da\nexistência da prova da materialidade do crime e a presença de\nindícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão\nesteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses\nexcepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,\nainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.\n3. No\ncaso, as circunstâncias do flagrante justificam a prisão preventiva\nem razão da quantidade de droga apreendida  duas barras de maconha,\ncom peso total de 1,96 kg, transportando entre estados da federação,\ncontexto que demonstra a necessidade da medida para resguardar a\nordem pública. Julgados do STJ.\n4. Noutra perspectiva, a defesa\ncomprovou que a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 anos de\nidade. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu\nviolência ou grave ameaça e, segundo declarou, receberia o valor de\nR$ 1.000 reais pelo transporte da droga. Constata-se, ainda, que ela\nnão possui antecedentes criminais  é absolutamente primária. É\nlegítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo\nTribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n.\n143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com\nespeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo\nPenal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cce43ee3791bfbd0771dc8ace1007939a46b9f168fd0c357de08ade6cb36fd5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
