# Registro público: STJ — 2143704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c6e58c82b60146d417ebcd6194e4575924334b7bd1884636209b84a2bc87e63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878818
- **Número de registro na fonte:** 202401713356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/86. NULIDADES. SÚMULA N. 284 DO STF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO
CPP. TIPICIDADE DA CONDUTA. OPERAÇÃO "DÓLAR-CABO". ABOLITIO
CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto às nulidades (ausência de
leitura da denúncia e indisponibilidade da mídia do interrogatório)
não foi indicado, nas razões do recurso especial, qual dispositivo
de lei federal infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão
recorrido, impossibilitando a adequada compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de leitura da
denúncia no interrogatório do recorrente não enseja a nulidade,
porquanto consta do acórdão recorrido que o réu estava acompanhado
de advogado durante a audiência em que foi ouvido em juízo, além de
ter respondido as perguntas, demonstrando conhecimento sobre as
acusações que recaiam sobre ele.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto a ausência da mídia, os
interrogatórios foram gravados e disponibilizados pela juízo de
origem, cabendo ao novo patrono buscar o acesso às provas dos autos.
Ficou registrado que como forma de facilitar o trabalho do advogado
e de todos os autores processuais foi autorizada a inclusão dos
vídeos no sistema EPROC.
- **Item 4 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que,
tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade
absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato
processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do
art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans
grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Comete o delito tipificado no art. 22, parágrafo único, primeira
parte, da Lei n. 7.492/1986, aquele que efetua operações de câmbio
não autorizadas e promove, sem autorização legal, a evasão de
divisas do País, independentemente do valor, dado não carecer o
referido tipo penal de complementação por ato regulamentar (ut, APn
n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
julgado em 4/5/2022, DJe de 20/6/2022.). Salienta-se que é
desnecessária a saída física de moeda do território nacional para a
configuração do referido tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A pena-base para o crime do
art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 foi fixada em seu
mínimo legal e, na terceira fase, operou-se a redução em 1/3 pela
causa de diminuição do art. 25, § 2º da Lei n. 7.492/86, observadas
a relevância das declarações do recorrente e a discricionariedade do
julgador.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/86. NULIDADES. SÚMULA N. 284 DO STF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO
CPP. TIPICIDADE DA CONDUTA. OPERAÇÃO "DÓLAR-CABO". ABOLITIO
CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto às nulidades (ausência de
leitura da denúncia e indisponibilidade da mídia do interrogatório)
não foi indicado, nas razões do recurso especial, qual dispositivo
de lei federal infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão
recorrido, impossibilitando a adequada compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A ausência de leitura da
denúncia no interrogatório do recorrente não enseja a nulidade,
porquanto consta do acórdão recorrido que o réu estava acompanhado
de advogado durante a audiência em que foi ouvido em juízo, além de
ter respondido as perguntas, demonstrando conhecimento sobre as
acusações que recaiam sobre ele.
3. Quanto a ausência da mídia, os
interrogatórios foram gravados e disponibilizados pela juízo de
origem, cabendo ao novo patrono buscar o acesso às provas dos autos.
Ficou registrado que como forma de facilitar o trabalho do advogado
e de todos os autores processuais foi autorizada a inclusão dos
vídeos no sistema EPROC.
4. Como é de conhecimento, a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que,
tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade
absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato
processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do
art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans
grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
5.
Comete o delito tipificado no art. 22, parágrafo único, primeira
parte, da Lei n. 7.492/1986, aquele que efetua operações de câmbio
não autorizadas e promove, sem autorização legal, a evasão de
divisas do País, independentemente do valor, dado não carecer o
referido tipo penal de complementação por ato regulamentar (ut, APn
n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
julgado em 4/5/2022, DJe de 20/6/2022.). Salienta-se que é
desnecessária a saída física de moeda do território nacional para a
configuração do referido tipo penal.
6. A pena-base para o crime do
art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 foi fixada em seu
mínimo legal e, na terceira fase, operou-se a redução em 1/3 pela
causa de diminuição do art. 25, § 2º da Lei n. 7.492/86, observadas
a relevância das declarações do recorrente e a discricionariedade do
julgador.
7. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
