# Registro público: STJ — 2150819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e50fcd062004ced1399a572e6d5ff52799560aa8abb5fea78496ed6d8f61beb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SÚMULA N. 231/STJ. REVISÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.NÃO OCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.3. Conquanto a Sexta Turma tenha apr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTAPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. SÚMULA N. 231/STJ. REVISÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.NÃO
OCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido
encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido
de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.2. A Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o
rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do
enunciado da Súmula 231/STJ.3. Conquanto a Sexta Turma tenha
aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na
Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais
n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, não
fora determinado o sobrestamento dos feitos pelo então relator,
Ministro Rogerio Schietti Cruz. Desse modo, não há óbice ao
julgamento do presente feito.4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL -
SÚMULA 231/STJ)
   STJ - <<REsp 1117068>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 190,
191),
         <<AgRg no HC 828216>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
