{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66479,"origem":"stj","sha256_origem":"6d98d730bc7a1fb9a0a79ac6e2c7eb9d852257e2b6613aaa84774f4e6056a892","registro_original":{"id_fonte":"000878820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133108","numero_registro":"202401110592","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE\nLICITAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. PLEITO DE\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no\nentendimento de que, \"quando a conduta típica praticada como meio\npara a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites\ndeste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem\njurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em\naplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso\nde crimes\" (HC 162.404/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,\njulgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011).\n2. O Tribunal de origem, com\nfundamento em contexto fático extraído de provas válidas,\nregularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa\nno curso da instrução criminal e do devido processo legal, afastou o\npleito de absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime de\nfrustração do caráter competitivo de licitação, assentando que, na\nhipótese dos autos, a utilização dos contratos e atestados de\ncapacidade técnica falsificados possibilitaram a prática de mais de\num crime, na medida em que os réus utilizaram os contratos fictícios\npara requerer certidão perante o Conselho de Administração do Ceará,\nbem como para embasar os atestados de capacidade técnica falsos\napresentados em 2 certames licitatórios distintos, o que revelaria o\nnão esgotamento da potencialidade lesiva da falsificação e a\npluralidade de crimes (e-STJ fls. 225/226 e 417).\n3. Nesse contexto,\ntendo as instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente\ndo conjunto fático-probatório constante dos autos, assentado que o\ndelito de falsidade ideológica não se esgotou com a prática de um\núnico fato criminoso, a desconstituição de tal conclusão, no intuito\nde abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente\naprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada\nem sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n4.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"277a601f94d45735fa0c3d59c802a1f7b2bc0448d98e3b28b4731ae9327d469d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
