# Registro público: STJ — 2133108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d98d730bc7a1fb9a0a79ac6e2c7eb9d852257e2b6613aaa84774f4e6056a892

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878820
- **Número de registro na fonte:** 202401110592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE
LICITAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no
entendimento de que, "quando a conduta típica praticada como meio
para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites
deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem
jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em
aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso
de crimes" (HC 162.404/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com
fundamento em contexto fático extraído de provas válidas,
regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa
no curso da instrução criminal e do devido processo legal, afastou o
pleito de absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime de
frustração do caráter competitivo de licitação, assentando que, na
hipótese dos autos, a utilização dos contratos e atestados de
capacidade técnica falsificados possibilitaram a prática de mais de
um crime, na medida em que os réus utilizaram os contratos fictícios
para requerer certidão perante o Conselho de Administração do Ceará,
bem como para embasar os atestados de capacidade técnica falsos
apresentados em 2 certames licitatórios distintos, o que revelaria o
não esgotamento da potencialidade lesiva da falsificação e a
pluralidade de crimes (e-STJ fls. 225/226 e 417).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto,
tendo as instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente
do conjunto fático-probatório constante dos autos, assentado que o
delito de falsidade ideológica não se esgotou com a prática de um
único fato criminoso, a desconstituição de tal conclusão, no intuito
de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada
em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE
LICITAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no
entendimento de que, "quando a conduta típica praticada como meio
para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites
deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem
jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em
aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso
de crimes" (HC 162.404/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011).
2. O Tribunal de origem, com
fundamento em contexto fático extraído de provas válidas,
regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa
no curso da instrução criminal e do devido processo legal, afastou o
pleito de absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime de
frustração do caráter competitivo de licitação, assentando que, na
hipótese dos autos, a utilização dos contratos e atestados de
capacidade técnica falsificados possibilitaram a prática de mais de
um crime, na medida em que os réus utilizaram os contratos fictícios
para requerer certidão perante o Conselho de Administração do Ceará,
bem como para embasar os atestados de capacidade técnica falsos
apresentados em 2 certames licitatórios distintos, o que revelaria o
não esgotamento da potencialidade lesiva da falsificação e a
pluralidade de crimes (e-STJ fls. 225/226 e 417).
3. Nesse contexto,
tendo as instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente
do conjunto fático-probatório constante dos autos, assentado que o
delito de falsidade ideológica não se esgotou com a prática de um
único fato criminoso, a desconstituição de tal conclusão, no intuito
de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada
em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
