{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66480,"origem":"stj","sha256_origem":"5417d9ae74fbcbd6876b876e344c17b7b05bc1afd253260a24d229f530b5c7ff","registro_original":{"id_fonte":"000878821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129809","numero_registro":"202400860056","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO\nTELEFÔNICA. DEFERIMENTO BASEADO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA.\nINOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. TEORIA DA\nAPARÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não há que se falar em nulidade\ndas interceptações telefônicas, isso porque a medida, ao contrário\ndo alegado, não foi autorizada apenas com fundamento em denúncia\nanônima, mas decorreu dos depoimentos prestados ao Ministério\nPúblico em Canoas os quais noticiavam detalhes sobre as\nirregularidades investigadas, e no relatório sobre a merenda escolar\nem Canoas produzido pela Procuradoria da República, além de\nrelatórios do TCE/RS, do TCU, do FNDE e do Controle Interno da\nPrefeitura Municipal, também sobre contratos para fornecimento de\nmerenda escolar em Canoas.\n2. No que tange à ilicitude da prova pela\nquebra da prerrogativa de função e inobservância da competência\njurisdicional no deferimento das medidas investigativas, o acórdão\nregional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,\nassente no sentido de que o posterior desmembramento do processo,\ncom a remessa da ação penal em face dos denunciados sem prerrogativa\nde foro para outro juízo, não acarreta a nulidade das medidas\nconstritivas determinadas em relação aos agentes não detentores de\nforo por prerrogativa de função (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de\n24/9/2021).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf7cdf5adf9460e1f4fd90894cc0f3e2d0638826489f337333fec31b5045d704","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
