# Registro público: STJ — 2129809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5417d9ae74fbcbd6876b876e344c17b7b05bc1afd253260a24d229f530b5c7ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DEFERIMENTO BASEADO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. TEORIA DA
APARÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em nulidade
das interceptações telefônicas, isso porque a medida, ao contrário
do alegado, não foi autorizada apenas com fundamento em denúncia
anônima, mas decorreu dos depoimentos prestados ao Ministério
Público em Canoas os quais noticiavam detalhes sobre as
irregularidades investigadas, e no relatório sobre a merenda escolar
em Canoas produzido pela Procuradoria da República, além de
relatórios do TCE/RS, do TCU, do FNDE e do Controle Interno da
Prefeitura Municipal, também sobre contratos para fornecimento de
merenda escolar em Canoas.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à ilicitude da prova pela
quebra da prerrogativa de função e inobservância da competência
jurisdicional no deferimento das medidas investigativas, o acórdão
regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
assente no sentido de que o posterior desmembramento do processo,
com a remessa da ação penal em face dos denunciados sem prerrogativa
de foro para outro juízo, não acarreta a nulidade das medidas
constritivas determinadas em relação aos agentes não detentores de
foro por prerrogativa de função (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de
24/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DEFERIMENTO BASEADO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. TEORIA DA
APARÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade
das interceptações telefônicas, isso porque a medida, ao contrário
do alegado, não foi autorizada apenas com fundamento em denúncia
anônima, mas decorreu dos depoimentos prestados ao Ministério
Público em Canoas os quais noticiavam detalhes sobre as
irregularidades investigadas, e no relatório sobre a merenda escolar
em Canoas produzido pela Procuradoria da República, além de
relatórios do TCE/RS, do TCU, do FNDE e do Controle Interno da
Prefeitura Municipal, também sobre contratos para fornecimento de
merenda escolar em Canoas.
2. No que tange à ilicitude da prova pela
quebra da prerrogativa de função e inobservância da competência
jurisdicional no deferimento das medidas investigativas, o acórdão
regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
assente no sentido de que o posterior desmembramento do processo,
com a remessa da ação penal em face dos denunciados sem prerrogativa
de foro para outro juízo, não acarreta a nulidade das medidas
constritivas determinadas em relação aos agentes não detentores de
foro por prerrogativa de função (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de
24/9/2021).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autorização judicial como condição prévia

- **Âncoras documentais:** interceptacao, telefonica
- **SHA-256 do HTML autoral:** def4f9b271f5bf8e8f83b1d64b4e8218c5a7507bc22085b1fb19e9c6ab86f5da
- **SHA-256 do registro documental:** 5417d9ae74fbcbd6876b876e344c17b7b05bc1afd253260a24d229f530b5c7ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)

