{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66481,"origem":"stj","sha256_origem":"16711f95d526bb6fe89b9350be7c8fe360a3f6e0ae98994a98229ef237366943","registro_original":{"id_fonte":"000878822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145642","numero_registro":"202401835037","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. USO DE PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA.\nABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo\nafastou a nulidade do processo devido ao uso de provas ilícitas, em\nrelação ao PAD nº 08.654.008.277/2015-92 e ao Inquérito Policial nº\n181/2017, tendo em vista que ambos foram submetidos ao contraditório\ne à ampla defesa\n2. A sentença expressamente consignou, quanto ao\nreferido PAD, a determinação de \"desentranhamento do processo\nadministrativo 08654008277/2015-92, por se referirem a fatos\ndiversos daqueles discutidos nos presentes autos\", sendo o único\nmomento em que o PAD é mencionado no édito condenatório. Mesmo que\nassim não fosse, ficou consignado, ainda que o PAD tivesse sido\nmantido e considerado nos autos, não se teria configurado a nulidade\npor cerceamento de defesa, pois o apelante, em seu interrogatório\njudicial, ao ser questionado pelo MPF, confirmou que \"não aguentava\nmais o ambiente tóxico da PRF e por isso resistiu ir depor no PAD\",\no que atesta que ele tinha conhecimento do procedimento e optou não\ncomparecer. Ademais, o PAD 08654008277/2015-92 não fora utilizado\npara o convencimento do julgador, que privilegiou as provas\nproduzidas em Juízo, em especial o depoimento das testemunhas.\n3. O\nreconhecimento de nulidades no processo penal depende da\ndemonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em\ndetrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o\nprincípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no\nart. 563 do Código de Processo Penal.\n4. Desse modo, não há como\nreconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma\nmácula apta a determinar a declaração de nulidade, pois, diante do\nquadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não fora\ndemonstrado nenhum prejuízo suportado pelo recorrente, uma vez que,\nmesmo que fosse declarada a referida nulidade, há outras provas\ncapazes de manter a condenação do envolvido.\n5. Na mesma linha,\nquanto ao IPL 181/2017, ao contrário do alegado pela defesa, não se\npode falar em cerceamento de defesa, tendo em vista o pleno acesso\ndo acusado ao referido Inquérito Policial e aos atos nele\npraticados, com a assistência de seu advogado constituído.\n6. Além\ndisso, os elementos de prova obtidos no Inquérito Policial foram\nsubmetidos ao crivo do contraditório judicial, tendo os documentos\nproduzidos na fase inquisitorial se sujeitado ao contraditório\ndiferido. Assim, não há que se falar na ilicitude da prova.\n7. O\nTribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do\ncaderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de\nprova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a\ncondenação do envolvido pelo delito do artigo 317, §1º, do CP.\nAssim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para\ndecidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a\ncondenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71d1e57ab6fcf474ed57cf84a9c9777c37f3c787fed3c7ef4d63eef8b0069643","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"16711f95d526bb6fe89b9350be7c8fe360a3f6e0ae98994a98229ef237366943","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
