# Registro público: STJ — 2145642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16711f95d526bb6fe89b9350be7c8fe360a3f6e0ae98994a98229ef237366943

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878822
- **Número de registro na fonte:** 202401835037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. USO DE PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo
afastou a nulidade do processo devido ao uso de provas ilícitas, em
relação ao PAD nº 08.654.008.277/2015-92 e ao Inquérito Policial nº
181/2017, tendo em vista que ambos foram submetidos ao contraditório
e à ampla defesa
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença expressamente consignou, quanto ao
referido PAD, a determinação de "desentranhamento do processo
administrativo 08654008277/2015-92, por se referirem a fatos
diversos daqueles discutidos nos presentes autos", sendo o único
momento em que o PAD é mencionado no édito condenatório. Mesmo que
assim não fosse, ficou consignado, ainda que o PAD tivesse sido
mantido e considerado nos autos, não se teria configurado a nulidade
por cerceamento de defesa, pois o apelante, em seu interrogatório
judicial, ao ser questionado pelo MPF, confirmou que "não aguentava
mais o ambiente tóxico da PRF e por isso resistiu ir depor no PAD",
o que atesta que ele tinha conhecimento do procedimento e optou não
comparecer. Ademais, o PAD 08654008277/2015-92 não fora utilizado
para o convencimento do julgador, que privilegiou as provas
produzidas em Juízo, em especial o depoimento das testemunhas.
- **Item 3 (texto oficial):** O
reconhecimento de nulidades no processo penal depende da
demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em
detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no
art. 563 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, não há como
reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma
mácula apta a determinar a declaração de nulidade, pois, diante do
quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não fora
demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo recorrente, uma vez que,
mesmo que fosse declarada a referida nulidade, há outras provas
capazes de manter a condenação do envolvido.
- **Item 5 (texto oficial):** Na mesma linha,
quanto ao IPL 181/2017, ao contrário do alegado pela defesa, não se
pode falar em cerceamento de defesa, tendo em vista o pleno acesso
do acusado ao referido Inquérito Policial e aos atos nele
praticados, com a assistência de seu advogado constituído.
- **Item 6 (texto oficial):** Além
disso, os elementos de prova obtidos no Inquérito Policial foram
submetidos ao crivo do contraditório judicial, tendo os documentos
produzidos na fase inquisitorial se sujeitado ao contraditório
diferido. Assim, não há que se falar na ilicitude da prova.
- **Item 7 (texto oficial):** O
Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a
condenação do envolvido pelo delito do artigo 317, §1º, do CP.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. USO DE PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo
afastou a nulidade do processo devido ao uso de provas ilícitas, em
relação ao PAD nº 08.654.008.277/2015-92 e ao Inquérito Policial nº
181/2017, tendo em vista que ambos foram submetidos ao contraditório
e à ampla defesa
2. A sentença expressamente consignou, quanto ao
referido PAD, a determinação de "desentranhamento do processo
administrativo 08654008277/2015-92, por se referirem a fatos
diversos daqueles discutidos nos presentes autos", sendo o único
momento em que o PAD é mencionado no édito condenatório. Mesmo que
assim não fosse, ficou consignado, ainda que o PAD tivesse sido
mantido e considerado nos autos, não se teria configurado a nulidade
por cerceamento de defesa, pois o apelante, em seu interrogatório
judicial, ao ser questionado pelo MPF, confirmou que "não aguentava
mais o ambiente tóxico da PRF e por isso resistiu ir depor no PAD",
o que atesta que ele tinha conhecimento do procedimento e optou não
comparecer. Ademais, o PAD 08654008277/2015-92 não fora utilizado
para o convencimento do julgador, que privilegiou as provas
produzidas em Juízo, em especial o depoimento das testemunhas.
3. O
reconhecimento de nulidades no processo penal depende da
demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em
detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no
art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Desse modo, não há como
reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma
mácula apta a determinar a declaração de nulidade, pois, diante do
quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não fora
demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo recorrente, uma vez que,
mesmo que fosse declarada a referida nulidade, há outras provas
capazes de manter a condenação do envolvido.
5. Na mesma linha,
quanto ao IPL 181/2017, ao contrário do alegado pela defesa, não se
pode falar em cerceamento de defesa, tendo em vista o pleno acesso
do acusado ao referido Inquérito Policial e aos atos nele
praticados, com a assistência de seu advogado constituído.
6. Além
disso, os elementos de prova obtidos no Inquérito Policial foram
submetidos ao crivo do contraditório judicial, tendo os documentos
produzidos na fase inquisitorial se sujeitado ao contraditório
diferido. Assim, não há que se falar na ilicitude da prova.
7. O
Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a
condenação do envolvido pelo delito do artigo 317, §1º, do CP.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2145642 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16711f95d526bb6fe89b9350be7c8fe360a3f6e0ae98994a98229ef237366943
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