{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66482,"origem":"stj","sha256_origem":"e61e7de4f4d2896bfa8e24636de703e5d83ed13d5fef8f858adcea6affc0d4c7","registro_original":{"id_fonte":"000878823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2532824","numero_registro":"202304614754","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAV O EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE TORTURA. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 226 DO CPP.\nMUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM\nJULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL.\nNOVA PROVA. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA. INSUFICIÊNCIA. PROCEDIMENTO DE\nJUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA\nCONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No tocante à\nviolação do artigo 226 do CPP, o Tribunal de origem, ao decidir a\ncontrovérsia, consignou que não é possível a aplicação retroativa de\nentendimento jurisprudencial mais benéfico a processos julgados\nanteriormente em consonância com a jurisprudência dominante de seu\ntempo. Ora, tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da\njurisprudência desta Corte Superior de que a mudança de\nposicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da\ndecisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão\ncriminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada\ne da segurança jurídica.\n2. A nova prova oral apta a embasar a\nrevisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de\njustificação criminal, não servindo para tanto a mera declaração de\nterceiros, sem obedecer as prescrições constitucionais do\ncontraditório e da ampla defesa. Precedentes.\n3. A questão acerca da\nimpossibilidade da justificação prévia, tendo em vista a morte da\ntestemunha, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de\nprequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.\n4. O Tribunal\nde origem, diante da análise do contexto fático-probatório,\nverificou que não era a hipótese de aplicação da continuidade\ndelitiva, notadamente ao aferir que foram empregados modos de\nexecução diversos e os desígnios foram autônomos. Assim, alterar o\nquanto disposto no guerreado aresto está impossibilitado diante do\nóbice constante da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38834d79a144e0f2af40b0f6770419e3d05176d89cc39e7cff73e3cf22910a35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
