# Registro público: STJ — 2532824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e61e7de4f4d2896bfa8e24636de703e5d83ed13d5fef8f858adcea6affc0d4c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878823
- **Número de registro na fonte:** 202304614754
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAV O EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 226 DO CPP.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL.
NOVA PROVA. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA. INSUFICIÊNCIA. PROCEDIMENTO DE
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à
violação do artigo 226 do CPP, o Tribunal de origem, ao decidir a
controvérsia, consignou que não é possível a aplicação retroativa de
entendimento jurisprudencial mais benéfico a processos julgados
anteriormente em consonância com a jurisprudência dominante de seu
tempo. Ora, tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte Superior de que a mudança de
posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da
decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão
criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada
e da segurança jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** A nova prova oral apta a embasar a
revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de
justificação criminal, não servindo para tanto a mera declaração de
terceiros, sem obedecer as prescrições constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão acerca da
impossibilidade da justificação prévia, tendo em vista a morte da
testemunha, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal
de origem, diante da análise do contexto fático-probatório,
verificou que não era a hipótese de aplicação da continuidade
delitiva, notadamente ao aferir que foram empregados modos de
execução diversos e os desígnios foram autônomos. Assim, alterar o
quanto disposto no guerreado aresto está impossibilitado diante do
óbice constante da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAV O EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 226 DO CPP.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL.
NOVA PROVA. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA. INSUFICIÊNCIA. PROCEDIMENTO DE
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à
violação do artigo 226 do CPP, o Tribunal de origem, ao decidir a
controvérsia, consignou que não é possível a aplicação retroativa de
entendimento jurisprudencial mais benéfico a processos julgados
anteriormente em consonância com a jurisprudência dominante de seu
tempo. Ora, tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte Superior de que a mudança de
posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da
decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão
criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada
e da segurança jurídica.
2. A nova prova oral apta a embasar a
revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de
justificação criminal, não servindo para tanto a mera declaração de
terceiros, sem obedecer as prescrições constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. A questão acerca da
impossibilidade da justificação prévia, tendo em vista a morte da
testemunha, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
4. O Tribunal
de origem, diante da análise do contexto fático-probatório,
verificou que não era a hipótese de aplicação da continuidade
delitiva, notadamente ao aferir que foram empregados modos de
execução diversos e os desígnios foram autônomos. Assim, alterar o
quanto disposto no guerreado aresto está impossibilitado diante do
óbice constante da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
