{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66483,"origem":"stj","sha256_origem":"25965968261c68529b8fb0744913642c7b066edc6c2ad70435d0e77576a7a340","registro_original":{"id_fonte":"000878824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196593","numero_registro":"202401277855","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, CORRUPÇÃO PASSIVA,\nPREVARICAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IDENTIDADE DE\nFUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS\nA CORRÉU. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a\ndecretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da\nexistência da prova da materialidade do crime e a presença de\nindícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão\nesteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses\nexcepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,\nainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.\n2. No\ncaso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se que\nas condutas praticadas, em tese, pela suposta organização criminosa\nencontram íntima relação com a possibilidade de atuação dos seus\nmembros dentro dos órgãos de Trânsito do Estado da Bahia. Além\ndisso, o Magistrado utilizou idênticos fundamentos tanto para\njustificar a prisão, quanto para fixar as medidas cautelares\nalternativas impostas ao coinvestigado.\n3. Havendo identidade de\nfundamentos entre ambas as medidas, deve-se concluir pela\nsuficiência daquela mais branda, a qual deve ser, entretanto,\nadequada para o caso do recorrente. Ressalte-se que \"a prisão\npreventiva somente se legitima em situações em que ela for o único\nmeio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal\nvisa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal\" (HC\nn. 130.254, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em\n16/10/2015, publicado em 20/10/2015).\n4. Nessa linha de raciocínio,\ninexistem razões que demonstrem a imprescindibilidade da medida\nextrema, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se suficiente, ao\nmenos por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas do\ncárcere.\n5. Entretanto, é fato que os atos imputados são graves.\nDesse modo, é necessário equilibrar a proteção dos direitos do\npaciente com os interesses da população, g arantindo que as medidas\ncautelares sejam suficientes para obstar a reiteração de atos\nilícitos e assegurar a higidez da instrução.\n6. Diante das\nconsiderações apresentadas, quanto à necessidade de resguardar a\nordem pública e preservar a investigação criminal, é claro que o\npaciente pode aguardar o final da investigação sob o controle rígido\ndo Estado, cumprindo as seguintes medidas cautelares: (i)\ncomparecimento aos atos da investigação e do processo, sempre que\nchamado; (ii) proibição de se ausentar da comarca e de mudar de\nendereço sem autorização judicial; (iii) proibição de se comunicar\npor qualquer meio com outros investigados e testemunhas, exceto\nfamiliar de primeiro grau; (iv) e proibição de frequentar os\nespaços/instalações de qualquer unidade mantida pelo Departamento de\nTrânsito do Estado da Bahia e (v) recolhimento do passaporte.\n7.\nMantido o afastamento do agravante da função de Vereador Municipal,\npelo prazo de 60 dias, a fim de assegurar a higidez da instrução.\n8.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"099f8e0ec02c981640a068ce7903cc75dc63dcef3316d1da4bb3dcfb0a5d2470","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
