# Registro público: STJ — 196593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25965968261c68529b8fb0744913642c7b066edc6c2ad70435d0e77576a7a340

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, CORRUPÇÃO PASSIVA,
PREVARICAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IDENTIDADE DE
FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS
A CORRÉU. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a
decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão
esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No
caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se que
as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização criminosa
encontram íntima relação com a possibilidade de atuação dos seus
membros dentro dos órgãos de Trânsito do Estado da Bahia. Além
disso, o Magistrado utilizou idênticos fundamentos tanto para
justificar a prisão, quanto para fixar as medidas cautelares
alternativas impostas ao coinvestigado.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo identidade de
fundamentos entre ambas as medidas, deve-se concluir pela
suficiência daquela mais branda, a qual deve ser, entretanto,
adequada para o caso do recorrente. Ressalte-se que "a prisão
preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único
meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal
visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal" (HC
n. 130.254, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em
16/10/2015, publicado em 20/10/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio,
inexistem razões que demonstrem a imprescindibilidade da medida
extrema, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se suficiente, ao
menos por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas do
cárcere.
- **Item 5 (texto oficial):** Entretanto, é fato que os atos imputados são graves.
Desse modo, é necessário equilibrar a proteção dos direitos do
paciente com os interesses da população, g arantindo que as medidas
cautelares sejam suficientes para obstar a reiteração de atos
ilícitos e assegurar a higidez da instrução.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante das
considerações apresentadas, quanto à necessidade de resguardar a
ordem pública e preservar a investigação criminal, é claro que o
paciente pode aguardar o final da investigação sob o controle rígido
do Estado, cumprindo as seguintes medidas cautelares: (i)
comparecimento aos atos da investigação e do processo, sempre que
chamado; (ii) proibição de se ausentar da comarca e de mudar de
endereço sem autorização judicial; (iii) proibição de se comunicar
por qualquer meio com outros investigados e testemunhas, exceto
familiar de primeiro grau; (iv) e proibição de frequentar os
espaços/instalações de qualquer unidade mantida pelo Departamento de
Trânsito do Estado da Bahia e (v) recolhimento do passaporte.
- **Item 7 (texto oficial):** Mantido o afastamento do agravante da função de Vereador Municipal,
pelo prazo de 60 dias, a fim de assegurar a higidez da instrução.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, CORRUPÇÃO PASSIVA,
PREVARICAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IDENTIDADE DE
FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS
A CORRÉU. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a
decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão
esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No
caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se que
as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização criminosa
encontram íntima relação com a possibilidade de atuação dos seus
membros dentro dos órgãos de Trânsito do Estado da Bahia. Além
disso, o Magistrado utilizou idênticos fundamentos tanto para
justificar a prisão, quanto para fixar as medidas cautelares
alternativas impostas ao coinvestigado.
3. Havendo identidade de
fundamentos entre ambas as medidas, deve-se concluir pela
suficiência daquela mais branda, a qual deve ser, entretanto,
adequada para o caso do recorrente. Ressalte-se que "a prisão
preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único
meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal
visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal" (HC
n. 130.254, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em
16/10/2015, publicado em 20/10/2015).
4. Nessa linha de raciocínio,
inexistem razões que demonstrem a imprescindibilidade da medida
extrema, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se suficiente, ao
menos por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas do
cárcere.
5. Entretanto, é fato que os atos imputados são graves.
Desse modo, é necessário equilibrar a proteção dos direitos do
paciente com os interesses da população, g arantindo que as medidas
cautelares sejam suficientes para obstar a reiteração de atos
ilícitos e assegurar a higidez da instrução.
6. Diante das
considerações apresentadas, quanto à necessidade de resguardar a
ordem pública e preservar a investigação criminal, é claro que o
paciente pode aguardar o final da investigação sob o controle rígido
do Estado, cumprindo as seguintes medidas cautelares: (i)
comparecimento aos atos da investigação e do processo, sempre que
chamado; (ii) proibição de se ausentar da comarca e de mudar de
endereço sem autorização judicial; (iii) proibição de se comunicar
por qualquer meio com outros investigados e testemunhas, exceto
familiar de primeiro grau; (iv) e proibição de frequentar os
espaços/instalações de qualquer unidade mantida pelo Departamento de
Trânsito do Estado da Bahia e (v) recolhimento do passaporte.
7.
Mantido o afastamento do agravante da função de Vereador Municipal,
pelo prazo de 60 dias, a fim de assegurar a higidez da instrução.
8.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 25965968261c68529b8fb0744913642c7b066edc6c2ad70435d0e77576a7a340
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 25965968261c68529b8fb0744913642c7b066edc6c2ad70435d0e77576a7a340
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

