{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66484,"origem":"stj","sha256_origem":"827d05bc117e6e3dd873f205efa6bb2f6980d297ebf86a41c9be861ea4fa067a","registro_original":{"id_fonte":"000878825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199993","numero_registro":"202402281190","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE\nEXPLOSIVOS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL.\nGRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.\nINOVAÇÃO RECURSAL . AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E\nIMPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é\nindispensável a demonstração da existência da prova da materialidade\ndo crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se,\nmesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se\najuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do\nCPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados\ndo STF e STJ.\n2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na\nsentença em razão da periculosidade social do paciente, porquanto o\nréu foi condenado na ação penal 5013005-45.2016.4.04.7000 pela\nprática dos crimes previstos no art. 288, § único, art. 157, §3º,\nsegunda parte, e art. 180, todos do Código Penal, a uma pena total\nde de 26 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial\nfechado. Além disso, o juiz destacou a gravidade concreta do crime -\npraticado com emprego de explosivo, no período noturno, com extrema\naudácia e profissionalismo, o que realmente denota elevada\npericulosidade e o efetivo risco à ordem pública. Ausência de\nconstrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n3. Quanto às alegações\nadicionais (nulidade da prisão por ter sido supostamente decretada\nde ofício e ausência de contemporaneidade), observa-se que não foram\narguidas no recurso em habeas corpus, nem mesmo no writ originário,\ntratando-se, portando de indevida inovação recursal.\n4. Agravo\nregimental parcialmente conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dabded51d1870f10525b2812aa6b3d7256544b542f6822b85eb1da0e25517523","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
