{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66486,"origem":"stj","sha256_origem":"44a06671f7cf96f19bb7add5c223edecae8305770c8f0a2de8e99d4f305b77d5","registro_original":{"id_fonte":"000878827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553460","numero_registro":"202400220100","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO\nCONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP.\nOBRIGATORIEDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.\nREVISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por\nocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação\ndo art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento\ndescrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em\njuízo.\n2. Firmou-se as seguintes teses: (i) O reconhecimento de\npessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código\nde Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima\npara quem se encontra na condição de suspeito da prática de um\ncrime;\n(ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento\nfalho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma\nprocessual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não\npoderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o\nreconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo,\no ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido\nprocedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria\ndelitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação\nde causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O\nreconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao\nreconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do\nreconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a\neventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como\nprova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.\n3. Caso em que a\nautoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento dos\nréus, mas em outras provas, como os depoimentos coesos da vítima e\ndos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos\nréus, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da\nalteração jurisprudencial. Incidência da Súmula 568/STJ.\n4. Agravo\nregimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bfbf7f5299d87c650688f71bb18e97120472f9c8527721a4d43eeefee192070e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
