{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66487,"origem":"stj","sha256_origem":"e25dd317bc780097b13860ff97a82d4b9c1a3b3e5042d8ebb25f697511b0bd0b","registro_original":{"id_fonte":"000878828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545633","numero_registro":"202400118733","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO\nREGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA\nDE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA. ART.\n258, DO RISTJ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO\nAGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nUTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.\nINVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há previsão legal ou regimental de intimação prévia\nda data da sessão de julgamento de agravo regimental, em matéria\npenal, porquanto, na forma do art. 258, do RISTJ, a apreciação da\nreferida modalidade recursal independe de inclusão em pauta, cabendo\nao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para\njulgamento em mesa. Precedentes.\n2. \"O cotejo entre o art. 994 do\nCPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n.\n14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de\nsustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática\nque julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de\nembargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário,\numa vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B\ndo art. 7º da Lei n. 8.906/1994\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes.\n3. A decisão\nagravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento\nna Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a\nincidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de\ndecidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls.\n2089/2094). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2099/2107), por sua\nvez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido\nentrave, limitando-se a complementar a fundamentação deficiente\napresentada nas razões do agravo em recurso especial.\n4. A falta de\nimpugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada\n(decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a\nincidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n5. Ademais, é\nfirme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que \"a\ncomplementação da fundamentação deficiente em sede de agravo\nregimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do\nrecurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão\nda preclusão consumativa\" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe\n26/9/2019). Precedentes.\n6. A concessão do writ, de ofício, isto é,\npor iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando\ndetectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do\nart. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às\nmatérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua\ninvocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não\nadmissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento\njudicial acerca do mérito recursal. Precedentes.\n7. Agravo\nregimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91d4755f861b103eb5f2eaeb040eec3d2f5664772f3c20b9849f72d8f66503a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
