# Registro público: STJ — 2545633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e25dd317bc780097b13860ff97a82d4b9c1a3b3e5042d8ebb25f697511b0bd0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA. ART.
258, DO RISTJ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há previsão legal ou regimental de intimação prévia
da data da sessão de julgamento de agravo regimental, em matéria
penal, porquanto, na forma do art. 258, do RISTJ, a apreciação da
referida modalidade recursal independe de inclusão em pauta, cabendo
ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para
julgamento em mesa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "O cotejo entre o art. 994 do
CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n.
14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de
sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática
que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de
embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário,
uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B
do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão
agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento
na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a
incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de
decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls.
2089/2094). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2099/2107), por sua
vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, limitando-se a complementar a fundamentação deficiente
apresentada nas razões do agravo em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de
impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada
(decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a
incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, é
firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a
complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo
regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do
recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão
da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe
26/9/2019). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A concessão do writ, de ofício, isto é,
por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando
detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do
art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às
matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua
invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não
admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento
judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo
regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA. ART.
258, DO RISTJ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. Não há previsão legal ou regimental de intimação prévia
da data da sessão de julgamento de agravo regimental, em matéria
penal, porquanto, na forma do art. 258, do RISTJ, a apreciação da
referida modalidade recursal independe de inclusão em pauta, cabendo
ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para
julgamento em mesa. Precedentes.
2. "O cotejo entre o art. 994 do
CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n.
14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de
sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática
que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de
embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário,
uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B
do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes.
3. A decisão
agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento
na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a
incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de
decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls.
2089/2094). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2099/2107), por sua
vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, limitando-se a complementar a fundamentação deficiente
apresentada nas razões do agravo em recurso especial.
4. A falta de
impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada
(decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a
incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
5. Ademais, é
firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a
complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo
regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do
recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão
da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe
26/9/2019). Precedentes.
6. A concessão do writ, de ofício, isto é,
por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando
detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do
art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às
matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua
invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não
admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento
judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
7. Agravo
regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** e25dd317bc780097b13860ff97a82d4b9c1a3b3e5042d8ebb25f697511b0bd0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

