{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66488,"origem":"stj","sha256_origem":"6512e8363375d5422c5c71e82725f7df5d265a642711bdc455b7057a01cf8c0c","registro_original":{"id_fonte":"000878829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467262","numero_registro":"202303379487","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\nINGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA\nEVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS\nNA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A\nfalta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão\nora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta\nCorte Superior.\n2. O ingresso regular em domicílio alheio depende,\npara sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões\n(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do\ndireito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto\nfático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência\nde crime no interior da residência, é que se mostra possível\nsacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. No caso\nconcreto, o ingresso dos policiais no edifício foi franqueado por\noutro morador e, após observarem a saída do apartamento de um\ncomprador além de sentirem forte odor de maconha, entraram na\nresidência do réu. Assim, não há nenhuma irregularidade,\nindependentemente de permissão expressa do ora agravante, porquanto\nconfigurada a justa causa para a medida invasiva, diante da situação\nde flagrante delito.\n4. Esclarecer eventuais controvérsias a\nrespeito do ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento\naprofundado de provas, inviável na via do recurso especial.\nIncidência da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo regimental não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d321541a8ac969b696271882729d33f0fe3b0d149a6bfd7d5d19ef018faabf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6512e8363375d5422c5c71e82725f7df5d265a642711bdc455b7057a01cf8c0c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
